terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Como a Comissão Nacional dos Direitos Humanos e o Serviço Nacional Penitenciário podem cooperar significativamente para o combate a tortura, tratamentos cruéis e ou desumanos e a valorização da dignidade humana?

Introdução
Com o objectivo de descrever os Direitos Humanos em Moçambique, desde a sua conceptualização sociológica até a entidade que tem por vocação promover e protegê-los, é elaborado o presente artigo para a elucidação cada vez mais do cidadão, sobre o papel da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e do Serviço Nacional Penitenciário no combate a tortura, tratamentos cruéis e ou desumanos e a valorização da dignidade humana em instalações penitenciarias em Moçambique.

A Génese dos Direitos Humanos
De todos os objectivos que os Direitos Humanos pretendem alcançar estão por detrás as piores acções humanas já registadas no século XX, e todos interligam-se às barbaridades das guerras mundiais. Este factor pode ser considerado o fulcral, pois que emergiu muitos apátridas pelo mundo e que pela sua condição já não tinham nenhuma protecção, não beneficiavam de reconhecimento como cidadãos, nem como detentores de direitos. Há também a ideia de que os Direitos Humanos surgem na perspectiva da construção dum mundo com novos alicerces ideologias, caso da paz mundial.

Os Direitos Humanos já haviam encontrado concretização no Pacto da Sociedade das Nações, que conduziu, inter-alia, à criação da Organização Internacional do Trabalho. Na Conferência de S. Francisco de 1945, reunida para redigir a Carta das Nações Unidas, foi apresentada uma proposta no sentido de ser redigida uma declaração dos direitos fundamentais do homem, proposta que não foi examinada por exigir um estudo mais atento do que aquele que era, à data, possível. Dai a Carta Internacional dos Direitos Humanos que fala claramente em promover e estimular o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos., e foi mesmo através da resolução 217 A (III), de 10 de Dezembro de 1948, em Paris, que surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), constituindo o primeiro instrumento dos instrumentos previstos que contou com nomes como John P. Humphrey do Canadá, Rene Cassin da França, P. C. Chanz da China, Charles Malik do Líbano, Eleonor Roosevelt dos EUA, entre outros.

A DUDH considera que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento de três elementos cruciais para o bem-estar da sociedade: a liberdade, a justiça e a paz no mundo. A efectivação desses elementos constitui em um indicador de que a respectiva sociedade caminha na direcção de um mundo emancipatório, como afirma Boaventura de Sousa Santos que os direitos humanos constituem-se em alicerces suficientes para a emancipação social dos indivíduos.
Para Santos (sd), enquanto os direitos humanos forem concebidos universais, tenderão a operar como localismos globalizados, constituindo sempre um instrumento de choque entre civilizações, ou como sugere Samuel Huntington (1993), como arma ocidental contra o resto do mundo (the west against the rest). Na perspectiva de Santos, para contrariar este sentido dominador, há uma necessidade dos direitos humanos serem reconceptualizados como multiculturais.
Reconhece ainda a DUDH que o desrespeito pelos Direitos Humanos resulta em actos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e o advento dum mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, crença, etc. Que os direitos humanos sejam protegidos pela lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso.

Os Direitos Humanos em Moçambique
Em Moçambique existe a Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), que segundo a lei nr 33/2009 de 22 de Dezembro, surge pela necessidade de estabelecer mecanismos para o reforço do sistema nacional de promoção, protecção, defesa e melhoria da situação dos cidadãos sobre direitos humanos em Moçambique.
É uma instituição de direito público e que goza de autonomia administrativa e funcional em relação aos demais órgãos do poder central e local do Estado. A sua função consiste, segundo o Artigo 5º, de forma geral, em promover e proteger os Direitos Humanos no Pais. Significando que todos cidadãos que se encontram com Direitos Humanos violados podem se aproximar da CNDH apresentar o direito violado, e esta entidade, por sua vez, desenvolve acções administrativas com vista a uma assistência jurídica a cidadãos financeiramente desvanecidas, ou seja, coordenada acções administrativas visando a reposição dos danos pela tal violação.
O Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação, estrutura do Secretariado da CNDH, através da deliberação N.º 03/CNDH/2015, no seu Artigo 13º, tem por função o mapeamento de todas as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais relevantes para as acções de pesquisa, monitoria e avaliação da situação dos Direitos Humanos. Diante desta função há uma necessidade de coordenar esforços contínuos no sentido de formar e monitorar activistas-pesquisadores permanentes em Penitenciárias para estudarem e colaborarem na avaliação do ambiente e quotidiano dos reclusos para perceber até que ponto os Direitos Humanos estão sendo violados de forma manifesta e ou lactente, e relatar à CNDH.
A violação dos Direitos Humanos, visto como uma acção social, pode ser interpretado a partir de Weber (2004), como sendo aquela em que pode não se mostrar no hoje e no aqui, isto é, que uma atitude administrativa e ou instrumento legislativo pode se manifestar como se o objectivo fosse o previsto, enquanto o lado manifeste, ou mesmo a outra face da moeda se encontra em repouso a espera da sua manifestação, culminando com a violação dos Direitos Humanos.
Portanto, as acções da CNDH bem como do Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP) devem ser acções coordenadas, demonstrando sim que são entidades que tem mesmas origens, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Que só assim o bem-estar social poderá constituir-se num indicador suficiente para a justiça em Moçambique, bem como no sucesso da promoção e defesa de Direitos Humanos. Por outra, os activistas-pesquisadores precisam estar em constante colaboração com os funcionários do SERNAP, de modo que na manutenção da segurança interna das prisões, e como sendo um serviço público, garanta-se a execução das decisões judiciais reconhecendo que o cidadão condenado embora nessa qualidade, tem direitos e que são defendidos por muitos instrumentos nacionais e internacionais em que Moçambique é signatário.
O SERNAP, deve garantir e velar, por sua vez, pelo respeito dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade. Isto significa que, em respeito à Constituição da Republica de Moçambique (CRM), no seu Artigo 11º, é dever dos funcionários do SERNAP colaborar na defesa dos direitos humanos da população que se encontra a cumprir suas penas, e em reconhecimento de várias convenções e ou pactos.
Caso da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, onde a dignidade humana constitui num dos objectivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos (Artigo 5º). Nesta perspectiva, contrariam o princípio da dignidade humana, actos como passar fome e dormir ao relento conforme Barroso (2000), bem como a falta de alimentação, da saúde e da educação, conforme Torres (1995).
E dignidade humana deve ser compreendida na esteira de Sarlet (2001), como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação activa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe um dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efectivar e proteger a pessoa humana, independentemente da sua condição de recluso.
Caso também do Protocolo Facultativo a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, onde reafirma-se que a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem graves violações dos Direitos Humanos (Artigo 40º da CRM, Artigo 5º da Carta Internacional dos Direitos do Homem, Artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos que acrescenta que é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento). Em que tortura ou tratamento desumano ou degradante inclui actos como espancamento, choques eléctricos, suspensão pelos braços ou pernas, assalto sexual, violação ou ameaça de violação ou assalto sexual, execuções, etc.
A Convenção Contra Tortura, adoptada pelas Nações Unidas, define tortura como constituinte de um acto através do qual é infligida a uma pessoa dor severa ou sofrimento, quer físico quer mental, com o objectivo de obter dessa pessoa informação ou confissão, puni-la por acto que a mesma cometeu ou que se suspeita que tenha cometido, intimidar ou coagi-la por qualquer razão baseada em qualquer tipo de descriminação.
Para o combate a tortura, tratamentos cruéis e ou desumanos e a valorização da dignidade humana em instalações penitenciárias em Moçambique, a CNDH e o SERNAP tem por opção o reforço de laços fortes, para além daqueles que já existem, e que venham a criticarem-se mutuamente de forma a melhorar a situação dos Direitos Humanos nas penitenciárias. Bem como a universalização dos Direitos Humanos, onde a filosofia tem de se generalizar a si própria, enraizando a universalidade do seu saber no solo da essencialidade dos reclusos, funcionários do SERNAP, e activistas-pesquisadores. Em termos concretos, isso significa que todos estes intervenientes terão de ler, além dos textos filosóficos do ocidente, os textos de outras culturas e promover todos os textos em que as possibilidades da realidade manifestem o seu sentido, ou melhor, em prol do bem-estar social universalizado.
Há também a necessidade da inclusão de outro, que na perspectiva de Habermas (2002), se manifeste em uma relação interdependentemente duma tríade de elementos, onde os funcionários do SERNAP não vistam fronteiras para com os reclusos, bem como com activistas-pesquisadores no decorrer do seu dever. Devendo que se interiorize a perspectiva humanista no seio não só da tríade, e para que as fronteiras sejam abertas entre toda a comunidade que legalmente tenciona um bem-estar social e digno dos reclusos em respeito dos Direitos Humanos em Moçambique

Considerações finais
A CNDH, entidade moçambicana que tem por vocação a defesa e promoção de Direitos Humanos precisa investir no seu pessoal, transformando-o em agentes activos e não defensores de sistemas corruptos e que violam sistematicamente os Direitos Humanos em Moçambique. Nesta perspectiva os laços com o SERNAP são de extrema importância, bem como com outras entidades de serviço público.
Há ainda a necessidade da CNDH estreitar sua cooperação com os canais de informação, os media, de forma que haja transparência sem burocracias quanto a entidades públicas violadoras de Direitos Humanos, podendo enveredar esforços para a existência dum Departamento de Comunicação, que mantenha contactos permanentes com a media para, de forma latente, educar as entidades públicas e seus funcionários sobre actos de violação de Direitos Humanos através da publicitação de factos e reportagens que constituam graves ou leves violações dos Direitos Humanos em Moçambique.


Referências
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
BELLO, Enzo. (Org). Ensaio Críticos sobre os Direitos Humanos e Constitucionalismo. Brazil: Eduas, 2012.
BOLETIM DA REPÚBLICA Número 25, II serie, 2016: Deliberação N.º 03/CNDH/2015 – Regulamento Interno da Comissão Nacional dos Direitos Humanos
BOLETIM DA REPÚBLICA Número 36, I serie, 2013: Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
BOLETIM DA REPÚBLICA Número 98, II serie Decreto – 2013: N.º 63/2013 De 6 de Dezembro - Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
COMISSAO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. Estatuto da CNDH – Lei 33/2009 de 22 de Dezembro. Maputo: CIEDIMA, Lda., 2014
Constituição da Republica de Moçambique – 2004
CONTI, Rafael Augusto de. História da Filosofia dos Direitos Humanos. São Paulo: USP, 2008.
HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro: Estudos da Teoria Politica. São Paulo: Loyola, 2004.
HUNT, Lynn. A Invenção dos Direitos Humanos: Uma Historia. Tradução de Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
Joaquim Cerqueira Gonçalves a quando do Cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos - Momento ímpar de interpelaçâo-teste sobre o grau de universalidade e de eficácia da filosofia. 1998.
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SANTOS, Boaventura de Sousa. Uma concepção multicultural de Direitos Humanos. Vol. 23, Nr. 1, Rio de Janeiro, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.

WEBER, Max. A Ética Protestante e o "Espírito" do Capitalismo. Tradução de José M. M. de Macedo, São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

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