1. Introdução
Pretende-se
com o presente trabalho analisar o direito a vida em Moçambique. Partindo da
ideia de que em todos direitos humanos deve se respeitar os princípios de universalidade,
indivisibilidade, interdependência, indisponibilidade, inalienabilidade,
irrenunciabilidade, etc. Para este caso a análise está no princípio da
universalidade do direito a vida. Visto que, embora as pessoas consigam
satisfazer necessidades biológicas, verifica-se este direito no meio urbano com
significante efetivação e no meio rural com insignificantes efetivações ligadas
a não satisfação de necessidades básicas por parte dos governantes, caso de falta
de projetos concretos para o fornecimento abrangente de água potável, serviços
sanitários e de saúde.
Estes
factos, atentam com a qualidade de vida das pessoas, colocando na prática, uma exclusão
do princípio de universalidade no direito a vida destas pessoas. Portanto, cabe
indagar neste resumo o enquadramento prático do princípio de universalidade do
direito a vida no meio rural em Moçambique. Metodologicamente, o resumo baseia-se
numa conceptualização que parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH), Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) e da atual
Constituição da Republica de Moçambique (CRM), bem como na revisão
bibliográfica composta de livros, artigos, legislações, trabalhos já publicados
e referenciados no final do trabalho.
1.1.Os alicerces do direito a vida
em Moçambique
Há
que considerar neste trabalho que o acesso a água potável constitui num dos
alicerces mais importantes para a medição do nível de desenvolvimento de uma
sociedade, bem como para qualidade de vida das pessoas. A falta de água
condiciona demasiadamente a vida, este que é o direito muito importante.
Em Moçambique o acesso a este
líquido está aquém de atingir as metas do Objectivo de Desenvolvimento do
Milénio (ODM). A cobertura do abastecimento de água potável é baixa, situa-se
em 49%, com uma grande disparidade entre a cobertura urbana (80%) e a cobertura
rural (35%). O desafio de melhorar as condições de ASH nas pequenas
cidades/vilas é enorme; elas representam cerca de 15% da população urbana de
Moçambique, quase 2 milhões de pessoas (UNICEF, 2017a)[1].
As unidades sanitárias e escolas
são instituições cruciais para a sobrevivência e o desenvolvimento das
crianças, mas infelizmente elas são caracterizadas por níveis inadequados de
abastecimento de água potável e saneamento. Apenas uma estimativa de 40% das
escolas rurais têm instalações de água, saneamento e higiene (UNICEF, 2017a).
Outro alicerce de medição
do nível de desenvolvimento de uma sociedade, bem como para qualidade de vida
das pessoas é o acesso a serviços de saúde. Dados das Nações Unidas apresentam
uma redução da mortalidade em
menores de cinco anos, acima de 28.000 das mais de 950.000 crianças nascidas
todos os anos morrem durante os primeiros 28 dias. As mortes neonatais
representam mais de 30% das mortes de crianças menores de cinco anos
(UNICEF,2017b)[2].
Essa redução constitui num progresso, mas lento. Visto que há fatores tanto do lado da oferta (governo), como da procura (moçambicanos) que contribuem, de forma persistente, para este progresso cada vez mais vagaroso. Tal é o caso da assistência de pessoal qualificado durante o parto que é reduzida, contribuindo para que cerca de 40% das mulheres grávidas dêm luz em casa. A qualidade dos serviços obstétricos e neonatais nas unidades sanitárias é também baixa. Sem tocar a baixa escolaridade e barreiras culturais sobre o período entre a gravidez aos 5 anos da criança (UNICEF, 2017b).
Esta qualidade de acesso a serviços de saúde é influenciada por maiores constrangimentos que dizem respeito ao baixo número de unidades sanitárias. Esta situação é agravada pela má qualidade da infra-estrutura, falta de equipamento e disponibilidade irregular de produtos e medicamentos em muitas unidades sanitárias. Além disso, existe uma força de trabalho insuficiente na área da saúde para fazer face à procura dos serviços, e questões como a motivação pessoal, retenção e competências do pessoal são também os principais determinantes da qualidade dos serviços (UNICEF, 2017b).
Essa redução constitui num progresso, mas lento. Visto que há fatores tanto do lado da oferta (governo), como da procura (moçambicanos) que contribuem, de forma persistente, para este progresso cada vez mais vagaroso. Tal é o caso da assistência de pessoal qualificado durante o parto que é reduzida, contribuindo para que cerca de 40% das mulheres grávidas dêm luz em casa. A qualidade dos serviços obstétricos e neonatais nas unidades sanitárias é também baixa. Sem tocar a baixa escolaridade e barreiras culturais sobre o período entre a gravidez aos 5 anos da criança (UNICEF, 2017b).
Esta qualidade de acesso a serviços de saúde é influenciada por maiores constrangimentos que dizem respeito ao baixo número de unidades sanitárias. Esta situação é agravada pela má qualidade da infra-estrutura, falta de equipamento e disponibilidade irregular de produtos e medicamentos em muitas unidades sanitárias. Além disso, existe uma força de trabalho insuficiente na área da saúde para fazer face à procura dos serviços, e questões como a motivação pessoal, retenção e competências do pessoal são também os principais determinantes da qualidade dos serviços (UNICEF, 2017b).
1.2.O
princípio de universalidade e o direito a vida
A universalidade é o princípio que organiza e dá
sentido aos demais princípios e diretrizes do SUS na garantia do direito à
saúde de forma integral, equânime, descentralizada e com participação popular (MATTA,
2007).
Este
princípio de universalidade diz respeito a algo generalista, abrangente,
totalitário, bem com a qualidade daquilo que abrange a tudo ou a todos.
Encontra-se neste principio
algo que diz respeito a todo ser humano e expresso através de termos como
"toda pessoa", "todo ser humano", e na negativa a expressão
"ninguém" para designar todos, etc. E o artigo 1º da DUDH
sustenta que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos". No artigo 2º destaca-se que "todos
podem invocar tais direitos, independentemente de qualquer característica
pessoal".
O
artigo 3º da DUDH deixa claro que " todo ser humano tem direito a
vida", e o artigo 4º da CADHP
salienta que "a pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem
direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa…, "
e continua a carta no seu artigo 5º a
afirmar que "todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade
inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica".
E o CRM no artigo 40º refere que
todo cidadão tem direito a vida e a integridade física e moral. E que não há pena
de morte.
Para
fortificar os deveres e responsabilidades dos governantes e direitos das
pessoas o artigo 25º da DUDH
refere que todo ser humano tem direito a
um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
destacando os cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. E o artigo
16º da carta
africana avança que "os Estados Partes a presente Carta
comprometem-se a tomar as medidas necessárias para proteger a saúde das suas
populações e para assegurar-lhes assistência médica em caso de doença". O
CRM no artigo 47º refere que
as crianças têm direito a proteção e aos cuidados necessários ao bem-estar.
1.3.Enquadramento
do princípio de universalidade do direito a vida no meio rural em Moçambique
Os alicerces acima apresentados deixam claro que em Moçambique a
falta de saneamento melhorado custa a Moçambique cerca de 4 biliões de Meticais
por ano devido às mortes prematuras, custos médicos e perdas de produtividade
(UNICEF, 2017a). O meio rural moçambicano significa uma enorme estratégia de
desenvolvimento, mas os serviços de abastecimento de água potável e saneamento
ficaram muito para trás nos investimentos em grandes cidades, ou até nas zonas
rurais circundantes.
Os
alicerces discrepanciam-se significativamente, tanto nas cidades como no rural.
No meio urbano reina o espirito capitalista revigorado cada vez mais pelo rural
quantitativamente, por esse facto verifica-se um nível satisfatório no
fornecimento de serviços básicos de água potável e de saúde, efetivando assim o
direito a vida com um nível satisfatório. Mas no rural, pela divergência da
qualidade de mesmos serviços, verifica-se um direito a vida não de qualidade
desejável, insatisfação total, divergindo com cidade.
Este
fornecimento de ambos alicerces pode ser considerado segregacionista, visto que
mesmo com vários princípios que regem as sociedades, desde a DUDH, CADHP e CRM
continua a se verificar uma exclusão social do meio rural. Colocando em causa o
princípio de universalidade dos direitos. Facto que ainda pode ser interpretado
de diversas formas quando o CRM sustenta que os direitos humanos (caso do
artigo 40º e outros), direcionam-se
aos cidadãos, deixando a penumbra da existência dos não cidadãos[3],
no verdadeiro sentido, caso de pessoas de zonas rurais.
Esta disparidade faz perceber que em Moçambique não existe
pobres, mas
sim uma produção da pobreza, trazida pela grande concentração do espirito
capitalista e pelas contradições do processo de industrialização (WEBER, 2004;
BOBBIO, 2004).
2.
Referências
BOBBIO, N. A Era dos Direitos.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
Carta Africa dos Direitos Humanos e dos Povos de 1979
Constituição da Republica de Moçambique de 2004
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
Dicionário eletrónico Aurélio, 2015.
MATTA, G. C. Princípios e Diretrizes do Sistema Único de
Saúde. In: MATTA, G. C.; PONTES,
A. L. de M. (Org.). Políticas de Saúde: Organização
e operacionalização do Sistema Único de Saúde. Rio de Janeiro:
EPSJV/Fiocruz, 2007.
WEBER, Max. A
Ética Protestante e o "Espírito" do Capitalismo. Tradução de José
M. M. de Macedo, São Paulo: Companhia das Letras, 2004.
Endereços
eletrónicos
http://pt.rfi.fr/africa/20130322-mocambique-so-um-terco-da-populacao-rural-tem-agua-potavel
25.09.2017
[3] Cidadão entende-se o indivíduo
no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres
para com este. Como também o habitante de uma cidade (Dicionário Aurélio).
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