INTRODUÇÃO
Este
artigo surge no momento em que Moçambique atravessa por uma fase marcada por
uma instabilidade política, crise financeira e de uma gestão de fundos públicos
não satisfatória, por parte do governo moçambicano, bem como da elite política.
Facto que culminou com a descoberta de dívidas ocultas pelo governo cessante,
chefiado pelo ex presidente Armando Emílio Guebuza, que perdurou 10 anos
(2005-2015). Cenário de total desilusão por parte da população moçambicana e
internacional para com este governo e elites políticas moçambicanas,
concretamente na gestão de recursos públicos, o que trouxe insatisfação.
Um
dos factos crucial de insatisfação perpetrado pelo governo e suas elites
politicas, é que embora Moçambique seja um país cumpridor da Iniciativa de Transparência da Indústria Extractiva
(ITIE) desde 2009, ainda não demonstrou satisfação no que diz respeito a
publicação da informação sobre a propriedade beneficiária (Beneficial
Ownership) das entidades que detêm licenças de exploração de recursos
minerais, ou seja, os dados dos indivíduos e/ou dos verdadeiros proprietários
de empresas que detêm as licenças de exploração de recursos minerais em muitos
países, incluindo Moçambique (CIP, 2016).
Para Castel-Branco (2008), a transparência e o detalhe da
informação são cruciais para que a sociedade possa dar o seu contributo na
gestão correcta dos recursos não renováveis em Moçambique. È ainda crucial para
que a sociedade faça análises económicas e sociais e realize acções de
advocacia e de governação para garantir a gestão correcta destes recursos, de
modo que
o povo faça o exercício pleno do dever e direito, para poder gerir os seus
recursos, o que è possível com uma base sólida de informação.
Portanto,
esta falta de transparência na gestão de recursos públicos por parte dos
servidores públicos leva a crer que em Moçambique existe uma cultura de
corrupção e que a cidadania moçambicana não se sente agredida pelo fenómeno da
corrupção na esfera pública. Ora, lembrando Samora Machel, todos governantes
deviam colocar em primeiro lugar os interesses públicos e por último os
individuais. E quanto aos actuais governantes é facto que suscita dúvidas
quanto a suas riquezas, desviando subjectivamente os direitos dos moçambicanos.
A cidadania moçambicana não se sente agredida pelo
fenómeno da corrupção na esfera pública
No
sistema politico vigente, desde os serviços públicos até às elites politicas,
estão criadas condições para que esta cidadania se conforme com este fenómeno. Verificando-se,
desde o Moçambique independente, um enraizamento da cultura da corrupção na
sociedade moçambicana.
Lembrando
o primeiro estadista moçambicano, Samora Machel, em Moçambique verificar-se-iam
elites políticas que erguer-se-iam sobre a população, através de práticas
corruptivas efectivadas desde o lambebotismo, parasitismo, espírito de deixa
andar, etc. Na actualidade Moçambique engole as consequências destas praticas já
previstas. E para Oscar Monteiro[1],
existem dirigentes que tendem a escolher pessoas menos capacitadas, para não
ameaçarem e ofuscar o seu poder. Considerando
ser uma nova doença o facto de alguns dirigentes se aproveitarem da sua posição
no Estado para alimentar negócios particulares. E que não permite que o Estado
se endireite e que já não é uma doença escondida, está na cara dos moçambicanos
e do mundo. Portanto, através deste pronunciamento de pode se verificar que os
índices de corrupção no sistema estão aculturados e tendem a conformar a
cidadania, visto que o mesmo sistema é enfraquecido quando se trata de combate
a este mal.
Literalmente,
este fenómeno de corrupção constitui-se num moderno tipo de crime e segundo
Huntington (1996); Lewis (2002) e outros, a irrupção de recentes e inquietantes
fenómenos criminosos, com novos tipos de motivação e de modelo organizativo,
vieram surpreender dramaticamente, de forma mais ou menos inesperados, os
Estados contemporâneos e os seus cidadãos. Na abertura do ano judicial de 2002,
o Procurador-Geral da República de Portugal J. A. S. Couto, relacionava a
corrupção com crimes insidioso, pois que "representa um abuso da confiança
que a comunidade depositou nos seus agentes, em virtude exactamente do status social de que beneficiam"
(Bravo, 2010: 69). Com este posicionamento pode se verificar que os
moçambicanos confiaram em governantes corruptos, visto que a crise de boa
governação nestes dirigentes suscita diversas reacções de desconfiança por
parte da sociedade.
Nesta
óptica, "a colectividade acaba por perder todo o apreço pelas instituições
públicas e pelos agentes económicos. Cria-se um processo de desagregação moral,
gerador da maior desorientação nos cidadãos, e da maior desorganização na
convivência social" (Bravo, 2010: 69). Esta desagregação moral e
desorientação nos cidadãos demonstram-se num indicador de que o sistema
governativo em Moçambique tende a enraizar a cultura da corrupção na sociedade
moçambicana.
Na
perspectiva de Bravo (2010), os agentes políticos, governantes e ou elites politicas
dispõe aqui de amplas possibilidades instrumentais, que vão de carácter variado
e extenso das suas actividades profissionais, a utilização de intermediários,
passando por um trabalho paciente destinado a criar aparência de legalidade dos
comportamentos. Desta forma, a lógica do fenómeno corrupção encontra-se na
confluência e intercessão dos processos em que os senhores das instituições que cometem crimes, os white-collars, se encontram com os senhores do crime organizado, em que os criminosos, nossos amigos, estabelecem amizades com
os outros criminosos, podendo estes
estar a transvestir-se de delinquentes em senhores dos interesses económicos
empresariais, politico governativo, em suma, em nossos senhores.
Factores que contribuem para o enraizamento da
corrupção em Moçambique
Os
factores que enraízam os crimes de corrupção em Moçambique estão ligados
directa ou indirectamente a:
ü Falta de consciência de cidadania. Os moçambicanos demonstram-se com níveis altos de baixa
consciência sobre a exaustiva cidadania, concretamente na exigência dos
direitos e na procura de serviços públicos. Esta falta de consciência cria uma tolerância popular da corrupção e
receio de retaliação, contribuindo para que exista uma cultura
generalizada de não reclamar em relação à corrupção.
ü A não existência dum sistema rotativo de partidos políticos na direcção
do Pais. O que
condicione que o mesmo partido, a Frelimo, controle o poder executivo,
legislativo e judicial, enfraquecendo sistematicamente o sector de justiça por
parte das elites políticas ligadas aos governos
ü Existência de uma sociedade corrupta. Em que verifica-se camadas sociais de cidadãos que
estimulam a corrupção nas instituições públicas (desde o servidor público até o
cidadão que procura de serviço público).
ü A criação das impunidades.
Este factor contribui no enraizamento no momento em que os funcionários do
governo, ligados a partido Frelimo, geralmente não são punidos nem pelos
tribunais, nem pelo processo eleitoral pela sua má governação ou pelo seu comportamento
corrupto.
ü A falta de transparência e de acesso
à informação. Que criam, por sua vez, uma desinformação ao
cidadão, fortificando o sistema corrupto implantado, bem como inviabilizando o
conhecimento da situação financeira do Pais, criando oportunidades para as
elites políticas.
ü Falta de mecanismos de
responsabilização adequados e de auditorias independentes. O governo moçambicano cria
estrategicamente poucos mecanismos e ineficazes de responsabilização, bem como
os garantes externos da responsabilização. Este facto condiciona para que as
auditorias e inspecções internas e externas não sejam efectuadas com frequência
e nos casos em que são identificadas irregularidades, exista um acompanhamento
correctivo para investigar ou processar dentro dos sistemas judiciais ou
administrativos.
ü A existência histórica do paternalismo. Este paternalismo tem caracterizado o relacionamento
entre o governo e os cidadãos em Moçambique. No geral, esta situação não mudou
desde a transição muito recente do país de um Estado monopartidário socialista
para uma democracia nominalmente multipartidária. A herança do passado colonial
e socialista do país reflecte-se nos comportamentos e atitudes dos governantes
e dos governados. Moçambique possui uma ausência histórica de cultura
democrática que responsabilize o Governo como um instrumento do povo, e não
como uma força de cima que inspire um temor resignado e filial, um factor que
torna a corrupção particularmente difícil de combater.
Factores que possam contribuir para a redução da corrupção a níveis
mínimos
Em
Huntington (1996), para redução deste fenómeno há uma necessidade de adopção de
novas formas de prevenção e de reacção contra os mesmos, em que prepondere a
consideração de uma adequada politica criminal ou mesmo de outra realidade
programática que contemple a prevenção a pesquisa, a compreensão, a prevenção e
repreensão desses novos fenómenos.
Para
Bravo (2010), há também a necessidade de Moçambique aplicar, estratégica e
fortemente, os instrumentos nacionais de combate a crimes de corrupção, bem
como os ratificados internacionalmente, caso do Protocolo da Comunidade para o
Desenvolvimento da África Austral contra a Corrupção, assinado em Blintyre, aos
14 de Agosto de 2001, ratificado por Moçambique através da Resolução n.°
33/2004, do conselho de Ministros, a Convenção da União Africana Sobre a
Prevenção e o Combate à Corrupção, assinada em Adis-Abeba, e adoptada em 11 de
Julho de 2003 em Maputo pela 2ª Sessão Ordinária da Conferencia da União
Africana, e ratificada pela resolução n.° 30/2006, e a Convenção da ONU contra
a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas 31 de Outubro de
2003 (conhecida como Convenção de Merida - México).
É
preciso ainda que o governo moçambicano se esforce, na prática, arduamente e
sem limites politicas, em:
ü Adoptar
medidas legislativas e sua prática efectiva a todos níveis do sistema político.
Em que se comprometa em adoptar medidas que visam criar, manter e reforçar os
padrões de conduta para o exercício correcto, honroso e apropriado de funções públicas,
bem como os mecanismos de aplicação desses padrões. Medidas que se revelem necessárias para classificar como infracções
penais, quando praticadas intencionalmente.
ü A
descentralização do poder. Nesta descentralização as actividades de
fiscalização e monitoria devem permanecer vigilantes em relação ao surgimento
da corrupção descentralizada.
O impacto da corrupção vista na perspectiva dos direitos humanos em Moçambique
"Os problemas suscitados pela corrupção fazem
volver o fenómeno numa questão de direitos humanos, na medida em que os
processos redundam em desvios de fundos necessários para afectar à satisfação
de prementes necessidades básicas das camadas populacionais" (Bravo, 2010:
74).
Este fenómeno corruptivo é normalmente efectivado de
forma organizada, tornando se num crime organizado. Ora vejamos, segundo o CIP
(2016), na Conta Geral do Estado (CGE) para o ano 2015 o Governo apresenta no Mapa
(Anexo 1) uma rubrica denominada “Outras Operações” na categoria de Empréstimos
Externos Líquidos. O montante em questão é de -42.128.712.000 Meticais (menos
42,1 mil milhões de Meticais, MMT), equivalente a 7,1% do PIB e a 937,9 mil
milhões de dólares americanos – um montante superior à dívida inteira da
EMATUM. Tendo um sinal negativo e figurando no grupo de transacções
“Empréstimos Externos Líquidos” do Mapa I-1 da CGE 2015, isto implica um
pagamento ao exterior relacionado com um empréstimo.
Este
constitui num prática não transparente relativa a gestão de fundos públicos, e
em nome do povo moçambicano, e da Sociedade Civil, em particular, o CIP
protesta energicamente contra o facto de o Governo continuar a praticar uma
estratégia de não transparência na gestão da dívida. Não é
só o facto de ainda aparecer dívida
não conhecida pelo povo moçambicano (os US$ 200 milhões ao Ministério do
Interior), mas agora também aparecem montantes de magnitude gigantesca na CGE
sem nenhuma explicação por parte do Governo.
Referente
ao período 2009-2014 o Tribunal administrativo[2]
constatou que persiste a não canalização às Direcções de Áreas Fiscais (DAF)
das Receitas Próprias e Consignadas por algumas instituições e organismos do
Estado que as arrecadam. Em resultado disso, nem todas as receitas destas duas
rubricas ingressaram na Conta Única do Tesouro (CUT) e algumas delas nem sequer
constam da CGE. Pelo princípio da Unidade de Tesouraria, consagrado na alínea
a) do número 1 do artigo 54 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o
Sistema de Administração Financeira do Estado, “todos os recursos públicos
devem ser centralizados com vista a uma maior capacidade de gestão, dentro dos
princípios de eficácia, eficiência e economicidade”.
No
mesmo período constatou também que o sistema de arquivo das entidades ainda é
deficiente, o que não permite a localização, com eficiência, simplicidade e
rapidez, dos documentos atinentes aos seus orçamentos e à execução das suas
actividades, o que constitui uma violação do disposto no n.º1 do artigo 90 das
Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo
Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo 104, Capítulo
XIII, Título I, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos
Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de
Dezembro, do Ministro das Finanças.
Continuando
no mesmo período de 2009-2014, o Tribunal administrativo constatou que nalguns
processos administrativos de execução das despesas analisadas nas instituições
auditadas foram registados, nas Ordens de Pagamento, números de facturas não
coincidentes com os indicados nos próprios documentos, o que indicia a
introdução de informações falsas nos processos de despesas. Segundo o disposto
no artigo 45, conjugado com o n.º 1 do artigo 46, ambos da Lei n.º 9/2002, de
12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, a
Conta Geral do Estado tem por objecto evidenciar a execução orçamental e
financeira, bem como apresentar o resultado do exercício e a avaliação do
desempenho dos órgãos do Estado, devendo, assim, ser elaborada com clareza,
exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e
financeira. Em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 93
da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, atinente ao regime relativo à organização,
funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a
introdução, nos processos, de elementos com o intuito de induzir em erro o
Tribunal constitui infracção financeira típica.
Afirma
ainda o Tribunal administrativo que nem todas as entidades auditadas
colaboraram na disponibilização, para verificação, dos comprovativos das
despesas realizadas nas componentes “Funcionamento e Investimento” e das
efectuadas com Receitas Próprias e Consignadas; nalguns casos, os
justificativos apresentados não se encontravam devidamente organizados nos
respectivos arquivos.
A
FEMATRO, apenas para dar um exemplo, continua com um saldo devedor de 4.050.000
Meticais, desde o ano de 2009, referente ao crédito a ela outorgado pelo Fundo de
Apoio à Reabilitação Económica (FARE). De referir que o prazo de pagamento do
capital mutuado era de três anos (de 2005 a 2008). Ainda sendo o Tribunal
Administrativo, de um empréstimo de 7.900.000
Meticais, contraído em 2005, a reembolsar em três anos, nos termos de um
contrato celebrado com o Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia, para o
financiamento da compra de autocarros, a Federação Moçambicana das Associações dos
Transportes Rodoviários (FEMATRO) pagou, apenas, 3.350.000 Meticais, o
equivalente a 42,4%.
Portanto,
estes e outros factos constatados pelo Tribunal Administrativo e patentes em
muitas outras instituições não são comunicados ao público, este que tem o
direito a informação. Assim, encontra-se nas instituições moçambicanas um
sistema instalado que desinforma de forma sistemática os moçambicanos. Esta prática transparece a
ideia de que o governo prossegue não respeitando a Lei do Orçamento, incluindo
as boas práticas de gestão de finanças públicas, pois continua a omitir informação
sobre fluxos de fundos que prejudicam o nível de vida dos moçambicanos de forma
muito grave, violando os seus direitos, o de informação por exemplo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cenário político vivido em Moçambique, a situação
financeira da sua economia e o sistema político governativo vigente neste Pais
demonstram-se em estratégias adoptadas pelas elites políticas e seus
governantes para escamotear a realidade. Um dos indicadores verificados é a não
publicação de informações tidas como cruciais para a estabilidade do Pais, que
culmina com a violação do direito a informação.
Esta desinformação não pode ser encarada como lapso
administrativo, pois que por detrás da mesma existem realidades que condicionam
e desestabilizam a economia moçambicana. Visto que em todas esferas das instituições
públicas moçambicanas existe um défice de informação, onde os arquivos não se
mostram disponíveis para o público, bem como as auditorias feitas não
satisfazem o Tribunal Administrativo.
Desta forma, verifica-se que a cultura de corrupção
se encontra enraizada na sociedade moçambicana, sendo que a grande corrupção, a
das elites politicas desestabiliza a economia e pequena corrupção
institucionaliza a corrupção nas escalas inferiores dos serviços públicos,
tornando norma que se "molhe a mesa" e ou que "haja algum valor
no nó da capulana quando se vai a maternidade".
Esta corrupção poderá ser solucionada se em
Moçambique existisse o sistema rotativo de governação, que consiste em existir
diversos partidos políticos, e com dirigentes que colocam interesses
individuais por último, a dirigir o Pais de forma alternada. Visto que em
Moçambique o sistema politico encontra-se institucionalizado ao mesmo partido
de libertação, este que controla de forma sistemática os poderes judicial,
legislativo e executivo. É um cenário muito bem confirmado por elites políticas
e académicas ligadas a este partido e contra o divisionismo no seio de partido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRAVO, Jorge Dos Reis. Manual sobre corrupção, criminalidade organizada e económico-financeira.
Centro de Formação Jurídica e Judiciaria, Maputo, 2010.
HUNTINGTON,
Samuel. The clash of civilization and the
remaking of world order. Simon and Schuster, New York, 1996.
LEWIS, Bernard .
What Went Wrong? The Clash between islam
and modernity in the middle east. Harper Collins Publitions, New York,
2002.
SCHILLING, Flávia. Corrupção, Crime Organizado e Democracia. In: Revista Brasileira de
Ciências Criminais, Ano 9, Out.° - Dez.°, N.° 36, p. 408, 2001.
CIP – Centro de Integridade Publica. O mundo caminha para a divulgação de "Quem está
por detrás das empresas que exploram recursos minerais: Desafios para
Moçambique na divulgação do Beneficial Ownership". Edição N.°
38, Maputo, Outubro, 2016.
–––––––––
Um
Olhar Sobre a Despesa Publica: A
Que Serviram os 42 MMT Transferidos ao Exterior?. Edição
N.°
44, Maputo, Novembro, 2016.
CASTEL-BRANCO,
Carlos. Os Mega Projectos em Moçambique:
Que contributos para a Economia Nacional – Comunicação apresentada ao Fórum da
sociedade Civil sobre a Indústria Extractiva em Moçambique. Maputo, 2008.
Anexo 1