sábado, 30 de setembro de 2017

O princípio da universalidade no direito a vida em Moçambique: Um resumo crítico a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Carta Africana dos Direitos Humanos.

 1.      Introdução

Pretende-se com o presente trabalho analisar o direito a vida em Moçambique. Partindo da ideia de que em todos direitos humanos deve se respeitar os princípios de universalidade, indivisibilidade, interdependência, indisponibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, etc. Para este caso a análise está no princípio da universalidade do direito a vida. Visto que, embora as pessoas consigam satisfazer necessidades biológicas, verifica-se este direito no meio urbano com significante efetivação e no meio rural com insignificantes efetivações ligadas a não satisfação de necessidades básicas por parte dos governantes, caso de falta de projetos concretos para o fornecimento abrangente de água potável, serviços sanitários e de saúde.
Estes factos, atentam com a qualidade de vida das pessoas, colocando na prática, uma exclusão do princípio de universalidade no direito a vida destas pessoas. Portanto, cabe indagar neste resumo o enquadramento prático do princípio de universalidade do direito a vida no meio rural em Moçambique. Metodologicamente, o resumo baseia-se numa conceptualização que parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) e da atual Constituição da Republica de Moçambique (CRM), bem como na revisão bibliográfica composta de livros, artigos, legislações, trabalhos já publicados e referenciados no final do trabalho.

1.1.Os alicerces do direito a vida em Moçambique

Há que considerar neste trabalho que o acesso a água potável constitui num dos alicerces mais importantes para a medição do nível de desenvolvimento de uma sociedade, bem como para qualidade de vida das pessoas. A falta de água condiciona demasiadamente a vida, este que é o direito muito importante.
Em Moçambique o acesso a este líquido está aquém de atingir as metas do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM). A cobertura do abastecimento de água potável é baixa, situa-se em 49%, com uma grande disparidade entre a cobertura urbana (80%) e a cobertura rural (35%). O desafio de melhorar as condições de ASH nas pequenas cidades/vilas é enorme; elas representam cerca de 15% da população urbana de Moçambique, quase 2 milhões de pessoas (UNICEF, 2017a)[1].

As unidades sanitárias e escolas são instituições cruciais para a sobrevivência e o desenvolvimento das crianças, mas infelizmente elas são caracterizadas por níveis inadequados de abastecimento de água potável e saneamento. Apenas uma estimativa de 40% das escolas rurais têm instalações de água, saneamento e higiene (UNICEF, 2017a).

Outro alicerce de medição do nível de desenvolvimento de uma sociedade, bem como para qualidade de vida das pessoas é o acesso a serviços de saúde. Dados das Nações Unidas apresentam uma redução da mortalidade em menores de cinco anos, acima de 28.000 das mais de 950.000 crianças nascidas todos os anos morrem durante os primeiros 28 dias. As mortes neonatais representam mais de 30% das mortes de crianças menores de cinco anos (UNICEF,2017b)[2]

Essa redução constitui num progresso, mas lento. Visto que há fatores tanto do lado da oferta (governo), como da procura (moçambicanos) que contribuem, de forma persistente, para este progresso cada vez mais vagaroso. Tal é o caso da assistência de pessoal qualificado durante o parto que é reduzida, contribuindo para que cerca de 40% das mulheres grávidas dêm luz em casa. A qualidade dos serviços obstétricos e neonatais nas unidades sanitárias é também baixa. Sem tocar a baixa escolaridade e barreiras culturais sobre o período entre a gravidez aos 5 anos da criança (UNICEF, 2017b).

Esta qualidade de acesso a serviços de saúde é influenciada por maiores constrangimentos que dizem respeito ao baixo número de unidades sanitárias. Esta situação é agravada pela má qualidade da infra-estrutura, falta de equipamento e disponibilidade irregular de produtos e medicamentos em muitas unidades sanitárias. Além disso, existe uma força de trabalho insuficiente na área da saúde para fazer face à procura dos serviços, e questões como a motivação pessoal, retenção e competências do pessoal são também os principais determinantes da qualidade dos serviços (UNICEF, 2017b).

1.2.O princípio de universalidade e o direito a vida
A universalidade é o princípio que organiza e dá sentido aos demais princípios e diretrizes do SUS na garantia do direito à saúde de forma integral, equânime, descentralizada e com participação popular (MATTA, 2007).
Este princípio de universalidade diz respeito a algo generalista, abrangente, totalitário, bem com a qualidade daquilo que abrange a tudo ou a todos. Encontra-se neste principio algo que diz respeito a todo ser humano e expresso através de termos como "toda pessoa", "todo ser humano", e na negativa a expressão "ninguém" para designar todos, etc. E o artigo 1º da DUDH sustenta que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos". No artigo 2º destaca-se que "todos podem invocar tais direitos, independentemente de qualquer característica pessoal".
O artigo 3º da DUDH deixa claro que " todo ser humano tem direito a vida", e o artigo 4º da CADHP salienta que "a pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa…, " e continua a carta no seu artigo 5º a afirmar que "todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica". E o CRM no artigo 40º refere que todo cidadão tem direito a vida e a integridade física e moral. E que não há pena de morte.
Para fortificar os deveres e responsabilidades dos governantes e direitos das pessoas o artigo 25º da DUDH refere que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, destacando os cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. E o artigo 16º da carta africana avança que "os Estados Partes a presente Carta comprometem-se a tomar as medidas necessárias para proteger a saúde das suas populações e para assegurar-lhes assistência médica em caso de doença". O CRM no artigo 47º refere que as crianças têm direito a proteção e aos cuidados necessários ao bem-estar.

1.3.Enquadramento do princípio de universalidade do direito a vida no meio rural em Moçambique
Os alicerces acima apresentados deixam claro que em Moçambique a falta de saneamento melhorado custa a Moçambique cerca de 4 biliões de Meticais por ano devido às mortes prematuras, custos médicos e perdas de produtividade (UNICEF, 2017a). O meio rural moçambicano significa uma enorme estratégia de desenvolvimento, mas os serviços de abastecimento de água potável e saneamento ficaram muito para trás nos investimentos em grandes cidades, ou até nas zonas rurais circundantes.
Os alicerces discrepanciam-se significativamente, tanto nas cidades como no rural. No meio urbano reina o espirito capitalista revigorado cada vez mais pelo rural quantitativamente, por esse facto verifica-se um nível satisfatório no fornecimento de serviços básicos de água potável e de saúde, efetivando assim o direito a vida com um nível satisfatório. Mas no rural, pela divergência da qualidade de mesmos serviços, verifica-se um direito a vida não de qualidade desejável, insatisfação total, divergindo com cidade.
Este fornecimento de ambos alicerces pode ser considerado segregacionista, visto que mesmo com vários princípios que regem as sociedades, desde a DUDH, CADHP e CRM continua a se verificar uma exclusão social do meio rural. Colocando em causa o princípio de universalidade dos direitos. Facto que ainda pode ser interpretado de diversas formas quando o CRM sustenta que os direitos humanos (caso do artigo 40º e outros), direcionam-se aos cidadãos, deixando a penumbra da existência dos não cidadãos[3], no verdadeiro sentido, caso de pessoas de zonas rurais.
Esta disparidade faz perceber que em Moçambique não existe pobres, mas sim uma produção da pobreza, trazida pela grande concentração do espirito capitalista e pelas contradições do processo de industrialização (WEBER, 2004; BOBBIO, 2004).



2.      Referências

BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
Carta Africa dos Direitos Humanos e dos Povos de 1979
Constituição da Republica de Moçambique de 2004
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
Dicionário eletrónico Aurélio, 2015.
MATTA, G. C. Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde. In: MATTA, G. C.; PONTES, A. L. de M. (Org.). Políticas de Saúde: Organização e operacionalização do Sistema Único de Saúde. Rio de Janeiro: EPSJV/Fiocruz, 2007.
WEBER, Max. A Ética Protestante e o "Espírito" do Capitalismo. Tradução de José M. M. de Macedo, São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

Endereços eletrónicos






[3] Cidadão entende-se o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este. Como também o habitante de uma cidade (Dicionário Aurélio).

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Breve contextualização da realidade moçambicana dos direitos humanos. Cogitações que partem das teorias e gerações dos Direitos Humanos.

Breve contextualização da realidade moçambicana dos direitos humanos. Cogitações que partem das teorias e gerações dos Direitos Humanos.

Introdução
As origens mais remotas da fundamentação filosófica dos direitos do homem se encontram nos primórdios da civilização, conforme assinala o Código de Hamurábi (Babilônia, século XVIII a. C), o pensamento de Amenófis IV (Egito, século XVI a. C.), a filosofia de Mêncio (China, século IV a. C.), a República, de Platão (Grécia, século IV a. C.), o Direito Romano e inúmeras culturas ancestrais, diz Herkenhoff (1994). Os direitos do homem se afirmaram em gerações que tratam do desenvolvimento histórico dos direitos do homem, que no entendimento de Bobbio ocorreu através de quatro gerações. Mas nenhuma dessas gerações representa um dado satisfatório quando se fala de Moçambique, visto que continua se verificar muita falta de vontade politica de diferenciação entre teoria e pratica.

 1ª Geração
Nesta fase dos direitos humanos o centro eram os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito abstractamente. São os direitos que emergem no século XVIII com as Declarações Norte-Americana e Francesa. Conforme Celso Lafer (1988: 126), "são vistos como direitos inerentes ao indivíduo e tidos como direitos naturais, uma vez que precedem o contrato social". Esses direitos representam a liberdade do homem contra o poder absoluto do Estado. E continua o autor acima afirmar que  são direitos individuais:
(I)                Quanto ao modo de exercício - é individualmente que se afirma, por exemplo, a liberdade de opinião;
(II)             Quanto ao sujeito passivo do direito - pois o titular do direito individual pode afirmá-lo em relação a todos os demais indivíduos, já que estes direitos têm como limite o reconhecimento do direito do outro, (...) e,
(III)          Quanto ao titular do direito, que é o homem individual na sua individualidade.

Os direitos desta geração buscam controlar e limitar os desmandos do governante, de modo que este respeite as liberdades individuais da pessoa humana. São, portanto, uma limitação do poder público, um não fazer do Estado, uma prestação negativa em relação ao indivíduo. De fato, conforme descreve Adriana Galvão de Moura in Constituição e Construção da Cidadania (2005: 22): “tais direitos têm por titular o indivíduo e são oponíveis ao Estado, traduzindo-se como faculdades ou atributos da pessoa”. Se os direitos desta geração buscam controlar e limitar os desmandos do governante, como podemos avaliar os governos da nossa época?

2ª Geração
Estes centram-se nos direitos colectivos: os direitos sociais, nos quais o sujeito de direito é visto como inserido no contexto social, ou seja, analisado em uma situação concreta. Os direitos do homem de segunda geração surgem no século XX, como reivindicação dos excluídos a participarem do "bem-estar social" como, por exemplo, os direitos ao trabalho, à saúde e à educação, sendo o titular de tais direitos o indivíduo e o sujeito passivo o Estado, pois na interacção entre governados e governantes este assume a responsabilidade de atendê-los.
Celso Lafer (1988: 127-128), volta a afirmar que estes direitos
"... podem ser encarados como direitos que tornam reais direitos formais: procuram garantir a todos o acesso aos meios de vida e de trabalho num sentido amplo, impedindo, desta maneira, a invasão do todo em relação ao indivíduo, que também resulta da escassez dos meios de vida e de trabalho".

O uso amplo da liberdade individual acabou por desequilibrar a sociedade ocidental, criando enormes injustiças sociais. Dessa maneira, tivemos o conflito entre o trabalho e o capital diante de um Estado indiferente, e favorecedor da opressão dos trabalhadores pela burguesia.
Nesse contexto, Adriana Galvão Moura in Constituição e Construção da Cidadania (2005, p. 23) salienta que: “As normas constitucionais consagradoras desses direitos exigem do Estado uma actuação positiva, através de acções concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação) ”.

A segunda geração fundamenta-se no ideário da igualdade, não mais no contexto de deixar de fazer alguma coisa, e sim na exigência de que o poder público deve actuar em favor do cidadão. Numa realidade concreta ligada a Moçambique verifica-se factos que provam que o cidadão é melhor servido no âmbito teórico, pois que em termos de cuidados médicos as mulheres nas maternidades são tratadas em conformidade com o que tiver no nó da capulana, e já se imagina o tratamento de quem não preparou o nó. Os âmbitos da justiça, transporte, serviço público, etc., não estão alheios. Com a filosofia desta geração dos direitos humanos podemos sim afirmar que Moçambique está no "caminho certo", visto que os cidadãos estão sim "satisfeitos" com a prestação do seu governo.

3ª Geração
O centro desta geração são os direitos dos povos ou os direitos de solidariedade: os direitos transindividuais, também chamados direitos colectivos e difusos, e que basicamente compreendem os direitos do consumidor e os direitos relacionados à questão ecológica.
A terceira geração de direitos do homem refere-se ao direito à paz, ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, à comunicação, ao desenvolvimento, aos direitos dos consumidores e vários outros direitos, sobretudo, aqueles relacionados a grupos de pessoas mais vulneráveis: a criança, o idoso, o deficiente físico etc.; e não teve a sua origem a nenhuma revolução, mas à acção dos países do terceiro mundo que, durante a Guerra Fria, na bipolaridade Leste/Oeste, conseguiram, por meio de acção diplomática, inserir esses novos direitos na agenda internacional.
No entendimento de Celso Lafer (1988: 131) os direitos humanos de terceira geração são aqueles direitos de titularidade colectiva: “o titular destes direitos deixa de ser a pessoa singular, passando a sujeitos diferentes do indivíduo, ou seja, os grupos humanos como a família, o povo, a nação, colectividades regionais ou étnicas e a própria humanidade”. No século XX, após grandes conflitos mundiais, novas reivindicações sociais passaram a fazer parte do cenário internacional e das sociedades contemporâneas. As condições para a ampliação do conteúdo dos direitos do homem se apresentavam através de novas contradições e confrontos que exigiam respostas visando a garantia e protecção da vida e das liberdades.

4ª Geração
Neste nosso século verifica-se os direitos de Manipulação Genética, que relacionam-se à biotecnologia e à bioengenharia, que tratam de questões sobre a vida e a morte, e que requerem uma discussão ética prévia. Esta geração se refere à manipulação genética, à biotecnologia e à bioengenharia, abordando reflexões acerca da vida e da morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Através dessa geração se determinam os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais.
Devido ao grande desenvolvimento da biotecnologia o direito foi surpreendido por questões que até aquele momento não conhecidas, tais como: quais são os limites à intervenção do homem na manipulação da vida e do património genético do ser humano? Como o direito regula a utilização das novas tecnologias genéticas respeitando os valores bioéticos? A estas questões, localmente contextualizada, acrescenta-se a seguinte: Como estes direitos de quarta geração podem ser usufruídos por uma camada populacional moçambicana com níveis baixos de percepção sobre manipulações biotecnológicas?

Diante dos avanços da revolução tecnológica e da nova ordem mundial, a quarta geração vem suscitando controvérsias em relação aos direitos e obrigações decorrentes da manipulação genética ou do controlo de dados informatizados que muitas vezes podem ser acessados via internet, e em qualquer lugar do mundo. Também denominados “direitos difusos”, colocam em evidência os direitos concernentes à evolução tecnológica. E sobre esta evolução tecnológica quem garante a segurança total dos dados de todos moçambicanos, caso não queiramos questionar de toda populacaomundial?

Bobbio (1992: 6) entende que a quarta geração de direitos do homem refere-se “aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do património genético de cada indivíduo”. Dessa maneira, com os avanços tecnológicos na área da bioética e da bioengenharia traz-se problemas éticos importantes, visto que os direitos de manipulação genética, relacionados a biotecnologia e bioengenharia, tratam de questões sobre a vida e a morte. Com isso, os Direitos do Homem objectivam a protecção não só do homem enquanto indivíduo, mas também, e, sobretudo, como membro de uma espécie.

Nesse contexto, temos a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, aprovada em 11 de novembro de 1997 e assinada por muitos países, onde cada um dos países signatários se comprometeu a divulgá-lo e a buscar soluções objectivando a conciliação entre o avanço da tecnologia e o respeito aos direitos do homem. Nesta declaração foram estabelecidos limites éticos em relação à intervenção acerca do património genético do ser humano. A declaração representa uma tentativa de criar uma ordem ético-jurídica intermediária entre os princípios da bioética e a ordem jurídica positiva, o que irá obrigar os países signatários a incorporar as suas disposições no seu ordenamento jurídico nacional. Neste âmbito de criação de documentos internacionais e sua pratica há ainda uma questão que não se cala, a de como se pode garantir que Estados signatários a esses instrumentos coloquem na prática a conformidade de toda disposição teórica?

Portanto há que se confirmar que os direitos da quarta geração comprometem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-somente com eles será legítima e possível a globalização política. Embora a filosofia bobbiana não tenha chegado a estudar a quinta geração, muitos autores tratam dela como sendo referente à questão das novas tecnologias, sobretudo, a cibernética e a internet. Essas gerações, numa primeira análise, representariam a conquista pela humanidade de três espécies de direitos do homem, amparada nos ideais divulgados especialmente na Revolução Francesa, os quais se resumiam no lema “liberdade, igualdade e fraternidade”. Coincidentemente, cada uma dessas expressões representaria uma geração de direitos a ser conquistada. De fato, a humanidade progrediu moralmente, ao passar de uma "era dos deveres" para uma "era dos direitos".

Considerações finais
Partindo da realidade de Moçambique considera-se neste artigo que os direitos destas gerações, os que representam a liberdade do homem contra o poder absoluto do Estado, estão nível de efectivação abaixo do que devia existir, visto que é inconcebível que num mundo quanto hoje os indivíduos não possam fazer pronunciamentos livremente "livres" do campo politico, sem que seja visto como o outro e ou forasteiro. Continua-se num mundo em que precisa-se de alguma identificação para que certas liberdades políticas sejam expressas sem nenhuma intimidação sistemática. Portanto, pode-se até cantar em topo pais que há liberdades individuais, mas na prática há aquilo que se designa de representação social do eu hoje e agora. Só para uma breve reflexão, que liberdades individuais politicas o indivíduo com nível baixo de escolaridade ou do interior do país tem, na prática, para mudança duma legislação que não lhe favorece? Ou por outra, porque tornar a maior parte dos moçambicanos objectos das legislações e não sujeitos? Ao centrar-me na legislação não pretendo demonstrar que seja a única área que considera moçambicanos objectos, bem que poderia citar varias outras áreas como as áreas que tem por obrigação proporcionar o direito de qualidade a todos moçambicanos atinente a saúde, educação, habitação, etc.


Referências
ANNONI, Danielle. Perspectiva Histórica dos Direitos Humanos e os Novos Direitos in: Novos Direitos: Conquistas e Desafios. Curitiba: Juruá, 2008.
ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
________. O Positivismo Jurídico – lições de filosofia do direito; compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
BUSTAMANTE, Javier. Derechos Humanos En El Ciberespacio. In Derechos Humanos: La Condición Humana En La Sociedad Tecnológica. Graciano González R. Arnaiz (coord.). Madrid: Tecnos, 1999.
HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, vol. I.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
___________. Hannah Arendt: pensamento, persuasão e poder. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
MOURA, Adriana Galvão. A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento da Cidadania. In Constituição e Construção da Cidadania. Luiz Alexandre Cruz Ferreira e Paulo José Freire Teotônio (organizadores). Leme: JH Mizuno, 2005.
OLIVEIRA, Almir de. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional: Direitos Humanos. São Paulo: RT, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev, atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. rev, e atual. São Paulo: Malheiros, 2001.

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