sábado, 30 de setembro de 2017

O princípio da universalidade no direito a vida em Moçambique: Um resumo crítico a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Carta Africana dos Direitos Humanos.

 1.      Introdução

Pretende-se com o presente trabalho analisar o direito a vida em Moçambique. Partindo da ideia de que em todos direitos humanos deve se respeitar os princípios de universalidade, indivisibilidade, interdependência, indisponibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, etc. Para este caso a análise está no princípio da universalidade do direito a vida. Visto que, embora as pessoas consigam satisfazer necessidades biológicas, verifica-se este direito no meio urbano com significante efetivação e no meio rural com insignificantes efetivações ligadas a não satisfação de necessidades básicas por parte dos governantes, caso de falta de projetos concretos para o fornecimento abrangente de água potável, serviços sanitários e de saúde.
Estes factos, atentam com a qualidade de vida das pessoas, colocando na prática, uma exclusão do princípio de universalidade no direito a vida destas pessoas. Portanto, cabe indagar neste resumo o enquadramento prático do princípio de universalidade do direito a vida no meio rural em Moçambique. Metodologicamente, o resumo baseia-se numa conceptualização que parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) e da atual Constituição da Republica de Moçambique (CRM), bem como na revisão bibliográfica composta de livros, artigos, legislações, trabalhos já publicados e referenciados no final do trabalho.

1.1.Os alicerces do direito a vida em Moçambique

Há que considerar neste trabalho que o acesso a água potável constitui num dos alicerces mais importantes para a medição do nível de desenvolvimento de uma sociedade, bem como para qualidade de vida das pessoas. A falta de água condiciona demasiadamente a vida, este que é o direito muito importante.
Em Moçambique o acesso a este líquido está aquém de atingir as metas do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM). A cobertura do abastecimento de água potável é baixa, situa-se em 49%, com uma grande disparidade entre a cobertura urbana (80%) e a cobertura rural (35%). O desafio de melhorar as condições de ASH nas pequenas cidades/vilas é enorme; elas representam cerca de 15% da população urbana de Moçambique, quase 2 milhões de pessoas (UNICEF, 2017a)[1].

As unidades sanitárias e escolas são instituições cruciais para a sobrevivência e o desenvolvimento das crianças, mas infelizmente elas são caracterizadas por níveis inadequados de abastecimento de água potável e saneamento. Apenas uma estimativa de 40% das escolas rurais têm instalações de água, saneamento e higiene (UNICEF, 2017a).

Outro alicerce de medição do nível de desenvolvimento de uma sociedade, bem como para qualidade de vida das pessoas é o acesso a serviços de saúde. Dados das Nações Unidas apresentam uma redução da mortalidade em menores de cinco anos, acima de 28.000 das mais de 950.000 crianças nascidas todos os anos morrem durante os primeiros 28 dias. As mortes neonatais representam mais de 30% das mortes de crianças menores de cinco anos (UNICEF,2017b)[2]

Essa redução constitui num progresso, mas lento. Visto que há fatores tanto do lado da oferta (governo), como da procura (moçambicanos) que contribuem, de forma persistente, para este progresso cada vez mais vagaroso. Tal é o caso da assistência de pessoal qualificado durante o parto que é reduzida, contribuindo para que cerca de 40% das mulheres grávidas dêm luz em casa. A qualidade dos serviços obstétricos e neonatais nas unidades sanitárias é também baixa. Sem tocar a baixa escolaridade e barreiras culturais sobre o período entre a gravidez aos 5 anos da criança (UNICEF, 2017b).

Esta qualidade de acesso a serviços de saúde é influenciada por maiores constrangimentos que dizem respeito ao baixo número de unidades sanitárias. Esta situação é agravada pela má qualidade da infra-estrutura, falta de equipamento e disponibilidade irregular de produtos e medicamentos em muitas unidades sanitárias. Além disso, existe uma força de trabalho insuficiente na área da saúde para fazer face à procura dos serviços, e questões como a motivação pessoal, retenção e competências do pessoal são também os principais determinantes da qualidade dos serviços (UNICEF, 2017b).

1.2.O princípio de universalidade e o direito a vida
A universalidade é o princípio que organiza e dá sentido aos demais princípios e diretrizes do SUS na garantia do direito à saúde de forma integral, equânime, descentralizada e com participação popular (MATTA, 2007).
Este princípio de universalidade diz respeito a algo generalista, abrangente, totalitário, bem com a qualidade daquilo que abrange a tudo ou a todos. Encontra-se neste principio algo que diz respeito a todo ser humano e expresso através de termos como "toda pessoa", "todo ser humano", e na negativa a expressão "ninguém" para designar todos, etc. E o artigo 1º da DUDH sustenta que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos". No artigo 2º destaca-se que "todos podem invocar tais direitos, independentemente de qualquer característica pessoal".
O artigo 3º da DUDH deixa claro que " todo ser humano tem direito a vida", e o artigo 4º da CADHP salienta que "a pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa…, " e continua a carta no seu artigo 5º a afirmar que "todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica". E o CRM no artigo 40º refere que todo cidadão tem direito a vida e a integridade física e moral. E que não há pena de morte.
Para fortificar os deveres e responsabilidades dos governantes e direitos das pessoas o artigo 25º da DUDH refere que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, destacando os cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. E o artigo 16º da carta africana avança que "os Estados Partes a presente Carta comprometem-se a tomar as medidas necessárias para proteger a saúde das suas populações e para assegurar-lhes assistência médica em caso de doença". O CRM no artigo 47º refere que as crianças têm direito a proteção e aos cuidados necessários ao bem-estar.

1.3.Enquadramento do princípio de universalidade do direito a vida no meio rural em Moçambique
Os alicerces acima apresentados deixam claro que em Moçambique a falta de saneamento melhorado custa a Moçambique cerca de 4 biliões de Meticais por ano devido às mortes prematuras, custos médicos e perdas de produtividade (UNICEF, 2017a). O meio rural moçambicano significa uma enorme estratégia de desenvolvimento, mas os serviços de abastecimento de água potável e saneamento ficaram muito para trás nos investimentos em grandes cidades, ou até nas zonas rurais circundantes.
Os alicerces discrepanciam-se significativamente, tanto nas cidades como no rural. No meio urbano reina o espirito capitalista revigorado cada vez mais pelo rural quantitativamente, por esse facto verifica-se um nível satisfatório no fornecimento de serviços básicos de água potável e de saúde, efetivando assim o direito a vida com um nível satisfatório. Mas no rural, pela divergência da qualidade de mesmos serviços, verifica-se um direito a vida não de qualidade desejável, insatisfação total, divergindo com cidade.
Este fornecimento de ambos alicerces pode ser considerado segregacionista, visto que mesmo com vários princípios que regem as sociedades, desde a DUDH, CADHP e CRM continua a se verificar uma exclusão social do meio rural. Colocando em causa o princípio de universalidade dos direitos. Facto que ainda pode ser interpretado de diversas formas quando o CRM sustenta que os direitos humanos (caso do artigo 40º e outros), direcionam-se aos cidadãos, deixando a penumbra da existência dos não cidadãos[3], no verdadeiro sentido, caso de pessoas de zonas rurais.
Esta disparidade faz perceber que em Moçambique não existe pobres, mas sim uma produção da pobreza, trazida pela grande concentração do espirito capitalista e pelas contradições do processo de industrialização (WEBER, 2004; BOBBIO, 2004).



2.      Referências

BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
Carta Africa dos Direitos Humanos e dos Povos de 1979
Constituição da Republica de Moçambique de 2004
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
Dicionário eletrónico Aurélio, 2015.
MATTA, G. C. Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde. In: MATTA, G. C.; PONTES, A. L. de M. (Org.). Políticas de Saúde: Organização e operacionalização do Sistema Único de Saúde. Rio de Janeiro: EPSJV/Fiocruz, 2007.
WEBER, Max. A Ética Protestante e o "Espírito" do Capitalismo. Tradução de José M. M. de Macedo, São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

Endereços eletrónicos






[3] Cidadão entende-se o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este. Como também o habitante de uma cidade (Dicionário Aurélio).

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Breve contextualização da realidade moçambicana dos direitos humanos. Cogitações que partem das teorias e gerações dos Direitos Humanos.

Breve contextualização da realidade moçambicana dos direitos humanos. Cogitações que partem das teorias e gerações dos Direitos Humanos.

Introdução
As origens mais remotas da fundamentação filosófica dos direitos do homem se encontram nos primórdios da civilização, conforme assinala o Código de Hamurábi (Babilônia, século XVIII a. C), o pensamento de Amenófis IV (Egito, século XVI a. C.), a filosofia de Mêncio (China, século IV a. C.), a República, de Platão (Grécia, século IV a. C.), o Direito Romano e inúmeras culturas ancestrais, diz Herkenhoff (1994). Os direitos do homem se afirmaram em gerações que tratam do desenvolvimento histórico dos direitos do homem, que no entendimento de Bobbio ocorreu através de quatro gerações. Mas nenhuma dessas gerações representa um dado satisfatório quando se fala de Moçambique, visto que continua se verificar muita falta de vontade politica de diferenciação entre teoria e pratica.

 1ª Geração
Nesta fase dos direitos humanos o centro eram os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito abstractamente. São os direitos que emergem no século XVIII com as Declarações Norte-Americana e Francesa. Conforme Celso Lafer (1988: 126), "são vistos como direitos inerentes ao indivíduo e tidos como direitos naturais, uma vez que precedem o contrato social". Esses direitos representam a liberdade do homem contra o poder absoluto do Estado. E continua o autor acima afirmar que  são direitos individuais:
(I)                Quanto ao modo de exercício - é individualmente que se afirma, por exemplo, a liberdade de opinião;
(II)             Quanto ao sujeito passivo do direito - pois o titular do direito individual pode afirmá-lo em relação a todos os demais indivíduos, já que estes direitos têm como limite o reconhecimento do direito do outro, (...) e,
(III)          Quanto ao titular do direito, que é o homem individual na sua individualidade.

Os direitos desta geração buscam controlar e limitar os desmandos do governante, de modo que este respeite as liberdades individuais da pessoa humana. São, portanto, uma limitação do poder público, um não fazer do Estado, uma prestação negativa em relação ao indivíduo. De fato, conforme descreve Adriana Galvão de Moura in Constituição e Construção da Cidadania (2005: 22): “tais direitos têm por titular o indivíduo e são oponíveis ao Estado, traduzindo-se como faculdades ou atributos da pessoa”. Se os direitos desta geração buscam controlar e limitar os desmandos do governante, como podemos avaliar os governos da nossa época?

2ª Geração
Estes centram-se nos direitos colectivos: os direitos sociais, nos quais o sujeito de direito é visto como inserido no contexto social, ou seja, analisado em uma situação concreta. Os direitos do homem de segunda geração surgem no século XX, como reivindicação dos excluídos a participarem do "bem-estar social" como, por exemplo, os direitos ao trabalho, à saúde e à educação, sendo o titular de tais direitos o indivíduo e o sujeito passivo o Estado, pois na interacção entre governados e governantes este assume a responsabilidade de atendê-los.
Celso Lafer (1988: 127-128), volta a afirmar que estes direitos
"... podem ser encarados como direitos que tornam reais direitos formais: procuram garantir a todos o acesso aos meios de vida e de trabalho num sentido amplo, impedindo, desta maneira, a invasão do todo em relação ao indivíduo, que também resulta da escassez dos meios de vida e de trabalho".

O uso amplo da liberdade individual acabou por desequilibrar a sociedade ocidental, criando enormes injustiças sociais. Dessa maneira, tivemos o conflito entre o trabalho e o capital diante de um Estado indiferente, e favorecedor da opressão dos trabalhadores pela burguesia.
Nesse contexto, Adriana Galvão Moura in Constituição e Construção da Cidadania (2005, p. 23) salienta que: “As normas constitucionais consagradoras desses direitos exigem do Estado uma actuação positiva, através de acções concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação) ”.

A segunda geração fundamenta-se no ideário da igualdade, não mais no contexto de deixar de fazer alguma coisa, e sim na exigência de que o poder público deve actuar em favor do cidadão. Numa realidade concreta ligada a Moçambique verifica-se factos que provam que o cidadão é melhor servido no âmbito teórico, pois que em termos de cuidados médicos as mulheres nas maternidades são tratadas em conformidade com o que tiver no nó da capulana, e já se imagina o tratamento de quem não preparou o nó. Os âmbitos da justiça, transporte, serviço público, etc., não estão alheios. Com a filosofia desta geração dos direitos humanos podemos sim afirmar que Moçambique está no "caminho certo", visto que os cidadãos estão sim "satisfeitos" com a prestação do seu governo.

3ª Geração
O centro desta geração são os direitos dos povos ou os direitos de solidariedade: os direitos transindividuais, também chamados direitos colectivos e difusos, e que basicamente compreendem os direitos do consumidor e os direitos relacionados à questão ecológica.
A terceira geração de direitos do homem refere-se ao direito à paz, ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, à comunicação, ao desenvolvimento, aos direitos dos consumidores e vários outros direitos, sobretudo, aqueles relacionados a grupos de pessoas mais vulneráveis: a criança, o idoso, o deficiente físico etc.; e não teve a sua origem a nenhuma revolução, mas à acção dos países do terceiro mundo que, durante a Guerra Fria, na bipolaridade Leste/Oeste, conseguiram, por meio de acção diplomática, inserir esses novos direitos na agenda internacional.
No entendimento de Celso Lafer (1988: 131) os direitos humanos de terceira geração são aqueles direitos de titularidade colectiva: “o titular destes direitos deixa de ser a pessoa singular, passando a sujeitos diferentes do indivíduo, ou seja, os grupos humanos como a família, o povo, a nação, colectividades regionais ou étnicas e a própria humanidade”. No século XX, após grandes conflitos mundiais, novas reivindicações sociais passaram a fazer parte do cenário internacional e das sociedades contemporâneas. As condições para a ampliação do conteúdo dos direitos do homem se apresentavam através de novas contradições e confrontos que exigiam respostas visando a garantia e protecção da vida e das liberdades.

4ª Geração
Neste nosso século verifica-se os direitos de Manipulação Genética, que relacionam-se à biotecnologia e à bioengenharia, que tratam de questões sobre a vida e a morte, e que requerem uma discussão ética prévia. Esta geração se refere à manipulação genética, à biotecnologia e à bioengenharia, abordando reflexões acerca da vida e da morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Através dessa geração se determinam os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais.
Devido ao grande desenvolvimento da biotecnologia o direito foi surpreendido por questões que até aquele momento não conhecidas, tais como: quais são os limites à intervenção do homem na manipulação da vida e do património genético do ser humano? Como o direito regula a utilização das novas tecnologias genéticas respeitando os valores bioéticos? A estas questões, localmente contextualizada, acrescenta-se a seguinte: Como estes direitos de quarta geração podem ser usufruídos por uma camada populacional moçambicana com níveis baixos de percepção sobre manipulações biotecnológicas?

Diante dos avanços da revolução tecnológica e da nova ordem mundial, a quarta geração vem suscitando controvérsias em relação aos direitos e obrigações decorrentes da manipulação genética ou do controlo de dados informatizados que muitas vezes podem ser acessados via internet, e em qualquer lugar do mundo. Também denominados “direitos difusos”, colocam em evidência os direitos concernentes à evolução tecnológica. E sobre esta evolução tecnológica quem garante a segurança total dos dados de todos moçambicanos, caso não queiramos questionar de toda populacaomundial?

Bobbio (1992: 6) entende que a quarta geração de direitos do homem refere-se “aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do património genético de cada indivíduo”. Dessa maneira, com os avanços tecnológicos na área da bioética e da bioengenharia traz-se problemas éticos importantes, visto que os direitos de manipulação genética, relacionados a biotecnologia e bioengenharia, tratam de questões sobre a vida e a morte. Com isso, os Direitos do Homem objectivam a protecção não só do homem enquanto indivíduo, mas também, e, sobretudo, como membro de uma espécie.

Nesse contexto, temos a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, aprovada em 11 de novembro de 1997 e assinada por muitos países, onde cada um dos países signatários se comprometeu a divulgá-lo e a buscar soluções objectivando a conciliação entre o avanço da tecnologia e o respeito aos direitos do homem. Nesta declaração foram estabelecidos limites éticos em relação à intervenção acerca do património genético do ser humano. A declaração representa uma tentativa de criar uma ordem ético-jurídica intermediária entre os princípios da bioética e a ordem jurídica positiva, o que irá obrigar os países signatários a incorporar as suas disposições no seu ordenamento jurídico nacional. Neste âmbito de criação de documentos internacionais e sua pratica há ainda uma questão que não se cala, a de como se pode garantir que Estados signatários a esses instrumentos coloquem na prática a conformidade de toda disposição teórica?

Portanto há que se confirmar que os direitos da quarta geração comprometem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-somente com eles será legítima e possível a globalização política. Embora a filosofia bobbiana não tenha chegado a estudar a quinta geração, muitos autores tratam dela como sendo referente à questão das novas tecnologias, sobretudo, a cibernética e a internet. Essas gerações, numa primeira análise, representariam a conquista pela humanidade de três espécies de direitos do homem, amparada nos ideais divulgados especialmente na Revolução Francesa, os quais se resumiam no lema “liberdade, igualdade e fraternidade”. Coincidentemente, cada uma dessas expressões representaria uma geração de direitos a ser conquistada. De fato, a humanidade progrediu moralmente, ao passar de uma "era dos deveres" para uma "era dos direitos".

Considerações finais
Partindo da realidade de Moçambique considera-se neste artigo que os direitos destas gerações, os que representam a liberdade do homem contra o poder absoluto do Estado, estão nível de efectivação abaixo do que devia existir, visto que é inconcebível que num mundo quanto hoje os indivíduos não possam fazer pronunciamentos livremente "livres" do campo politico, sem que seja visto como o outro e ou forasteiro. Continua-se num mundo em que precisa-se de alguma identificação para que certas liberdades políticas sejam expressas sem nenhuma intimidação sistemática. Portanto, pode-se até cantar em topo pais que há liberdades individuais, mas na prática há aquilo que se designa de representação social do eu hoje e agora. Só para uma breve reflexão, que liberdades individuais politicas o indivíduo com nível baixo de escolaridade ou do interior do país tem, na prática, para mudança duma legislação que não lhe favorece? Ou por outra, porque tornar a maior parte dos moçambicanos objectos das legislações e não sujeitos? Ao centrar-me na legislação não pretendo demonstrar que seja a única área que considera moçambicanos objectos, bem que poderia citar varias outras áreas como as áreas que tem por obrigação proporcionar o direito de qualidade a todos moçambicanos atinente a saúde, educação, habitação, etc.


Referências
ANNONI, Danielle. Perspectiva Histórica dos Direitos Humanos e os Novos Direitos in: Novos Direitos: Conquistas e Desafios. Curitiba: Juruá, 2008.
ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
________. O Positivismo Jurídico – lições de filosofia do direito; compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
BUSTAMANTE, Javier. Derechos Humanos En El Ciberespacio. In Derechos Humanos: La Condición Humana En La Sociedad Tecnológica. Graciano González R. Arnaiz (coord.). Madrid: Tecnos, 1999.
HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, vol. I.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
___________. Hannah Arendt: pensamento, persuasão e poder. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
MOURA, Adriana Galvão. A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento da Cidadania. In Constituição e Construção da Cidadania. Luiz Alexandre Cruz Ferreira e Paulo José Freire Teotônio (organizadores). Leme: JH Mizuno, 2005.
OLIVEIRA, Almir de. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional: Direitos Humanos. São Paulo: RT, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev, atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. rev, e atual. São Paulo: Malheiros, 2001.

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Análise da posse de terra e da propriedade na extensão dos direitos humanos em Moçambique: Caso do direito a terra

Introdução

A posse e a propriedade são dois conceitos que irão nortear o presente artigo, no âmbito do direito a terra. Uma vez que, separadamente, podem ser aplicados como indicadores de direito a terra, e logo de direito humano, mas melhor ir com calma e em conformidade com o enquadramento jurídico moderno.
A posse e ou a propriedade em Moçambique pode constituir, na prática, um indicação do direito a Terra, bem como forma de efectivação dos direitos humanos. Tendo em conta que o direito à terra não é visto como uma questão de direitos humanos, na perspectiva de Jérémie Gilbert (2004)[1], discute-se ate que ponto a posse da terra e ou a propriedade podem relacionar-se com mesmos direitos humanos.
As discussões basear-se-ão numa metodologia guiada pela revisão bibliográfica de textos electrónicos disponíveis, sobre teorias de posse e ou de propriedade, bem como sobre teorias que analisam, historicamente, a questão de propriedade e de posse, o caso do marxismo de Karl Marx e de poder simbólico de Pierre Bourdieu, alicerçadas ainda no Jus possessionis.


 Delimitação temática

No contexto moçambicano existe o direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT), mas o mesmo coloca as comunidades numa situação limitada no usufruto desta terra. Mesmo que, no panorama internacional o direito a terra signifique, segundo FAO (2002), o direito a usufruir, controlar, transferir uma porção de terra, ocupar, desfrutar e utilizar a terra e seus recursos, limitar ou excluir o acesso de outros à terra, vender, comprar, doar ou emprestar, herdar e legar, desenvolver a terra ou realizar benfeitorias, alugar ou sublocar, e beneficiar-se da valorização da terra ou de seu aluguer. Nesta limitação do usufruto do direito a terra importa questionar que impacto a posse da terra e ou a propriedade significa no contexto do direito de uso e aproveitamento da terra? Hipoteticamente, pode se avançar que a posse da terra e ou a propriedade, no contexto do direito de uso e aproveitamento da terra, implica um tipo ideal de usufruto do direito a terra que não limita e não estratifica os grupos sociais em conformidade com sua condição social.
De forma geral, partindo dos conceitos de posse e ou de propriedade pretende-se tecer reflexões sobre o usufruto do direito a terra. E para chegar a tais reflexões ira-se proceder com as seguintes etapas específicas:
ü  Descrever como o direito de uso e aproveitamento da terra em Moçambique delimita a posse da terra e ou a propriedade;
ü  Destrinçar como o direito moçambicano coloca o direito a terra numa margem além dos direitos humanos internacionalizados;
ü  Pormenorizar, detalhadamente, a significação da função social de posse e ou de propriedade num contexto sociológico dos direitos humanos.

O presente artigo encontra sua justificação na violação sistemática do direito de fixação de residência em qualquer ponto do país, bem como do acesso a terra para diversos fins. Visto que, por um lado, em Moçambique existe a lei constitucional que delineia as acções do homem para com a terra e seu acesso. E por outro lado, verifica-se atitudes que respondem de forma contrária a mesma lei, demonstrando fragilidades do Estado em controlar a acção humana relativa ao direito a terra, direito de fixar residência em qualquer parte do país, bem como o direito de usufruir dos recursos que a terra oferece.

 

Breve enquadramento teórico

Ao longo da história, no direito, a posse assume vários e distintos conceitos.
"No direito actual, pode-se entender a posse como sendo uma situação fáctica, de carácter potestativo, decorrente de uma relação socioeconómica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico. Apesar de vários perspectivas definirem posse, para outras não existe conceito de posse, ou seja, muitas vezes a perspectiva define posse confundindo com possuidor, mas que não existe um conceito definitivo do que realmente é posse, apenas conhece-se as características de posse por Ihering.
A palavra posse deriva do latim possessio que provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa. A posse não se confunde com a propriedade. Esta é fundada em uma relação de direito (natureza jurídica), enquanto aquela é fundada em uma relação de fato (natureza fáctica).  Quando falamos em tomar posse, não significa que vamos ser proprietário de algo, mas sim usufruir daquilo que o titular e/ou proprietário me dá o direito (posse) de usar. Ou por alguma lei, terei o direito de usar"[2].
E esta posse e ou propriedade pode ser analisada na perspectiva marxista, corrente marcante do século XVIII a quando das grandes revoluções mundiais que defende que as relações sociais são marcadas pela existência de duas classes (a detentora de capital e a detentora de força de trabalho). Parafraseando Marx (1999), na primeira classe verifica-se a posse de grandes terras e de propriedades e na segunda verifica-se apenas a existência de massa social que não usufrui do direito a terras nem da propriedade. Nesta perspectiva marxista prevalece a praxis do domínio da super-estrutura pela infra-estrutura, esta ultima que devido ao nível capitalista existente exerce forças e ideologias sobre a primeira para proteger os seus direitos e propriedades, bem como constitui-se em grandes influenciadores da política, pois que são detentores de capital.
A posse e ou a propriedade manifesta-se no seio das relações sociais entre os actores através de um elemento (que podemos designa-lo de acção ou facto social) sobre o individuo. Esse elemento que marca as relações é classificado de várias formas, como acção social para Weber (2005), luta de classes para Marx (1999), facto social para Durkheim (1975), e habitus para Bourdieu (2007). Apesar de todas formas serem cruciais, importa aqui e agora referir que o habitus do poder simbólico pode ser desmistificado na capacidade que os actores sociais têm de influenciar sobre as coisas. Isto é, na sociedade verifica-se diversas estratificações e cada actor social só e apenas está capacitado a ter poder sobre as coisas que se encontram no seu habitus.
Segundo Bourdieu (2007: 21), a cada classe de posições, no espaço social ou em campos específicos (jurídico, artístico, religioso, económico e burocrático), "corresponde uma classe de habitus, ou seja, um conjunto de predisposições internalizadas nos agentes e produzido por condicionamentos sociais associados àquela condição correspondente". O habitus, contudo, não se circunscreve a um simples produto de condicionamentos mecanicamente apreendidos.
Dá-se que assim como ele é condicionado, condiciona. As posições sociais e suas estruturas determinam o habitus vivenciado pelos sujeitos ao tempo em que esse habitus e as tomadas de posição engendradas a partir dele determinam e reanimam aquelas posições sociais. O habitus, constitui um princípio gerador e unificador, não meramente reprodutor, e que retraduz as características intrínsecas e relacionais de uma posição em um conjunto unívoco de escolhas de pessoas, bens e práticas, de forma que institui, nas palavras de Bourdieu, “princípios de visão e de divisão de mundo”[3].

Análise contextual

O direito a terra constitui um dos direitos humanos estipulados nos instrumentos internacionais que Moçambique faz parte. E pode sim ser medido pelo nível de posse de terra e ou de propriedade. Remontando Marx, a quando da “Questão Judaica”, os direitos humanos seriam meramente direitos burgueses e que, sendo assim, estariam circunscritos aos interesses das classes sociais dominantes e em nada serviam para emancipação das classes sociais subalternas.

Apesar de ser uma análise contextual do século XVIII, pode se verificar ainda na nossa actualidade. Visto que predomina este direito humano (direito a terra) detido por algum grupo com capacidade para tê-lo através da acção económica. Mesmo que a lei constitucional deixe claro, no seu artigo 109º, que a terra não deve ser vendida, continua-se verificando práticas contrárias, a mesma lei não encontra enquadramento na sociedade moçambicana. Visto que, na pratica, os terrenos são vendidos e comprados, segundo o Diário de Noticias (12 de Fevereiro de 2010), que afirma da seguinte forma:
"A compra e venda de terrenos em Maputo e Matola, tornou-se tão vulgar ao ponto das pessoas considerarem um negócio inevitável numa altura em que as autoridades moçambicanas consideram esta prática como um acto ilícito e punível. É uma questão gasta e já sem destaque na imprensa, mas dolorosa, real e cada vez mais grave nos últimos anos. Pouca gente conhece a lei sobre a proibição da venda de terra, mas muitos sabem onde se pode comprar este recurso que por lei pertence ao Estado. Entretanto, mesmo aqueles que sabem ser proibida a venda da terra em Moçambique acabam aderindo ao negócio porque os municípios demoram responder os pedidos de terrenos. Algumas pessoas nunca chegam a pedir talhão porque já não acreditam na celeridade dos municípios na tramitação desse tipo de processos"[4].
Esta asserção acima vem substanciar a visão marxista quando deixa claro que só se pode ter posse da terra mediante movimentações financeiras, capitalistas e lucrativas. Uma vez que só tem terreno a classe com poder financeiro capaz de compra-la. Logo, verifica-se neste processo o não usufruto dum direito humano, o direito a terra, que implica em muitas das vezes o direito de fixar residência. Este ultimo que justificado pelo artigo 55º da lei constitucional quando deixa claro que todo cidadão tem o direito de fixar residência em qualquer parte do país. Contudo, este cenário relativo a posse de terra faz avançar a hipótese de que a lei em Moçambique é uma teoria que não serve a todos moçambicanos, mas sim a uma parte que com certas capacidades financeiras.

Através destas práticas contrárias a lei constitucional, pode se também afirmar em conformidade com Ihering (2009), que "direitos são interesses juridicamente protegidos. Direitos encarados como subjectivos (de sujeitos que tenham sua personalidade reconhecida juridicamente), que alcançam legitimidade se a eles é conferida protecção por parte do direito objectivam (uma ordem legalmente constituída) ". A relação de puro fato aparentemente visível (o possuir) e economicamente interessante, reveste-se então de uma relação jurídica, a tutela pela ordem legal, e concorre em meio a todas as demais relações jurídicas como um direito a ser conferido a um titular e assegurado por meio de uma acção específica. É a partir de tais pressupostos que Ihering afirma ser a posse um direito: "a posse, como relação da pessoa com a coisa, é um direito; como parte do sistema jurídico, é uma instituição de direito"[5].

Ainda na perspectiva de Ihering (2009), a posse deve ser um direito de uma espécie particular, por sua natureza diferente dos demais, visto que a posse é um poder de fato sobre a coisa, diferentemente da propriedade que é um poder de direito, eis aí o ponto de distinção e separação entre os dois fenómenos jurídicos. Tal definição dos limites entre as duas noções pode não ser muito útil quando esses dois poderes estão presentes, em referência a uma determinada coisa, nas mãos unicamente do proprietário. Todavia, ao haver tal separação, pela situação que for, far-se-iam necessárias mais elaboradas definições com vistas a uma tutela jurídica eficiente. E conforme Melo (2009), essa acção tem uma função social perante a propriedade, que é de cumprir não apenas a função de legitimação do capitalismo como um todo, mas também outra função bem específica de legitimação ideológica: esconde-se os objectivos reais das classes dominantes e o funcionamento estrutural do capitalismo atrás de promessas políticas, que são garantidas por escrito.

 

Considerações finais


Com uma sociedade dividida em classes verifica-se um tipo de sociação baseada na dominação da classe desfavorecida, em que o elemento chave (capacidade financeira), se torna no único que descrimina, devido a sua capacidade de obtenção de benfeitorias e usufruto integrado dos direitos de todos por apenas uma parte da população. É nessa perspectiva que a visão marxista ganha enquadramento quando as relações sociais são definidas na base do capital financeiro. Portanto, a posse da terra identifica-se num indicador de usufruto do direito a terra em Moçambique. Mas para tal, é necessário que o Estado, como a entidade máxima, opere em direcção a satisfação do povo. Criando políticas públicas que inibem, na prática, casos de monentarização dum direito público dos cidadãos.

E a referida monentarização dos direitos públicos coloca certas classes sociais numa posição social com um certo condicionamento designado de habitus, que permite que só cidadãos financeiramente possibilitados possam usufruir do direito a terra. E este espírito capitalista racionaliza as acções sociais de classes favorecidas, bem como instrumentaliza as camadas desfavorecidas. E através da posse da terra e ou da propriedade, no contexto do direito de uso e aproveitamento da terra, verifica-se sim um tipo ideal de usufruto do direito a terra que limita e estratifica os grupos sociais em conformidade com sua condição social, hipotecando desta forma os direitos humanos.

O governo moçambicano, tendo conhecimento das praticas de venda e compra de terrenos, deve criar politicas que coloquem a posse de terra como um direito de uma espécie particular, por sua natureza diferente dos demais, visto que a posse é um poder de fato sobre a coisa, diferentemente da propriedade que é um poder de direito. Deve muito bem considerar que os direitos humanos não são meramente direitos burgueses e que, sendo assim, não devem estar circunscritos aos interesses das classes sociais dominantes, mas que sim, são um instrumento que pode servir para emancipação das classes sociais subalternas, constituídas pela maior parte da população moçambicana.

Referências Bibliográficas


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DURKHEIM, Émilie. Sociologia e as ciências sociais, 1ª edição, São Paulo: Nacional, 1975.
IHERING, Rudolf Von. Teoria simplificada da posse. 2.ed. Campinas: Russell editores, 2009.
MARÉS, Carlos Frederico. Desapropriação: sanção por descumprimento da função social? In: REVISTA DE DIREITO AGRÁRIO nº 18. Brasília: INCRA, 2006.
MARX, Karl. A Questão Judaica. Trad., não informado. 2 ed. São Paulo: Moraes, 1991.
__________. Vida e Obra.  7ª edição, Paz e Terra, 1999.
MELO, Tarso de. Direito e ideologia: um estudo a partir da função social da propriedade rural. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
SUR. Revista Internacional de Direitos Humanos. Informação e Direitos Humanos, v.1, n.1. São Paulo: Conectas, Jan, 2004.
WEBER, Max. A ética protestante e o “espírito” do capitalismo. Lisboa: Editora Presença, 2005.

Fontes oficiais e electrónicas
Decreto nº 66/98 de 8 de Dezembro que Aprova o Regulamento da Lei de Terras.
Lei de Terras nº 19/97 De 1 de Outubro.
Constituição da Republica de Moçambique de 2004 in Legislação básica da Assembleia da Republica.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Posse_(direito)  Acessado a 05 de Julho de 2017 pelas 17:44
https://house.jumia.co.mz/land/buy/ Acessado a 12 de Julho de 2017 pelas 08:33
http://shanghaan.blogs.sapo.mz/6139.html Acessado a 12 de Julho de 2017 pelas 08:42
http://www.verdade.co.mz/destaques/democracia/54048-burocratizacao-dos-servicos-publicos-estimula-negocio-e-expropriacao-de-terra-e-atribuicao-de-duat-e-como-se-fosse-favor



[1] Sustentando-se em Food and Agricultural Organisation of the United Nations (2002), Apud: SUR, 2004.
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Posse_(direito)  Acessado a 05 de Julho de 2017 pelas 17:44
[3] Idem: 21-22
[5] Idem: p. 46

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Como a Comissão Nacional dos Direitos Humanos e o Serviço Nacional Penitenciário podem cooperar significativamente para o combate a tortura, tratamentos cruéis e ou desumanos e a valorização da dignidade humana?

Introdução
Com o objectivo de descrever os Direitos Humanos em Moçambique, desde a sua conceptualização sociológica até a entidade que tem por vocação promover e protegê-los, é elaborado o presente artigo para a elucidação cada vez mais do cidadão, sobre o papel da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e do Serviço Nacional Penitenciário no combate a tortura, tratamentos cruéis e ou desumanos e a valorização da dignidade humana em instalações penitenciarias em Moçambique.

A Génese dos Direitos Humanos
De todos os objectivos que os Direitos Humanos pretendem alcançar estão por detrás as piores acções humanas já registadas no século XX, e todos interligam-se às barbaridades das guerras mundiais. Este factor pode ser considerado o fulcral, pois que emergiu muitos apátridas pelo mundo e que pela sua condição já não tinham nenhuma protecção, não beneficiavam de reconhecimento como cidadãos, nem como detentores de direitos. Há também a ideia de que os Direitos Humanos surgem na perspectiva da construção dum mundo com novos alicerces ideologias, caso da paz mundial.

Os Direitos Humanos já haviam encontrado concretização no Pacto da Sociedade das Nações, que conduziu, inter-alia, à criação da Organização Internacional do Trabalho. Na Conferência de S. Francisco de 1945, reunida para redigir a Carta das Nações Unidas, foi apresentada uma proposta no sentido de ser redigida uma declaração dos direitos fundamentais do homem, proposta que não foi examinada por exigir um estudo mais atento do que aquele que era, à data, possível. Dai a Carta Internacional dos Direitos Humanos que fala claramente em promover e estimular o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos., e foi mesmo através da resolução 217 A (III), de 10 de Dezembro de 1948, em Paris, que surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), constituindo o primeiro instrumento dos instrumentos previstos que contou com nomes como John P. Humphrey do Canadá, Rene Cassin da França, P. C. Chanz da China, Charles Malik do Líbano, Eleonor Roosevelt dos EUA, entre outros.

A DUDH considera que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento de três elementos cruciais para o bem-estar da sociedade: a liberdade, a justiça e a paz no mundo. A efectivação desses elementos constitui em um indicador de que a respectiva sociedade caminha na direcção de um mundo emancipatório, como afirma Boaventura de Sousa Santos que os direitos humanos constituem-se em alicerces suficientes para a emancipação social dos indivíduos.
Para Santos (sd), enquanto os direitos humanos forem concebidos universais, tenderão a operar como localismos globalizados, constituindo sempre um instrumento de choque entre civilizações, ou como sugere Samuel Huntington (1993), como arma ocidental contra o resto do mundo (the west against the rest). Na perspectiva de Santos, para contrariar este sentido dominador, há uma necessidade dos direitos humanos serem reconceptualizados como multiculturais.
Reconhece ainda a DUDH que o desrespeito pelos Direitos Humanos resulta em actos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e o advento dum mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, crença, etc. Que os direitos humanos sejam protegidos pela lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso.

Os Direitos Humanos em Moçambique
Em Moçambique existe a Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), que segundo a lei nr 33/2009 de 22 de Dezembro, surge pela necessidade de estabelecer mecanismos para o reforço do sistema nacional de promoção, protecção, defesa e melhoria da situação dos cidadãos sobre direitos humanos em Moçambique.
É uma instituição de direito público e que goza de autonomia administrativa e funcional em relação aos demais órgãos do poder central e local do Estado. A sua função consiste, segundo o Artigo 5º, de forma geral, em promover e proteger os Direitos Humanos no Pais. Significando que todos cidadãos que se encontram com Direitos Humanos violados podem se aproximar da CNDH apresentar o direito violado, e esta entidade, por sua vez, desenvolve acções administrativas com vista a uma assistência jurídica a cidadãos financeiramente desvanecidas, ou seja, coordenada acções administrativas visando a reposição dos danos pela tal violação.
O Departamento de Pesquisa, Monitoria e Avaliação, estrutura do Secretariado da CNDH, através da deliberação N.º 03/CNDH/2015, no seu Artigo 13º, tem por função o mapeamento de todas as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais relevantes para as acções de pesquisa, monitoria e avaliação da situação dos Direitos Humanos. Diante desta função há uma necessidade de coordenar esforços contínuos no sentido de formar e monitorar activistas-pesquisadores permanentes em Penitenciárias para estudarem e colaborarem na avaliação do ambiente e quotidiano dos reclusos para perceber até que ponto os Direitos Humanos estão sendo violados de forma manifesta e ou lactente, e relatar à CNDH.
A violação dos Direitos Humanos, visto como uma acção social, pode ser interpretado a partir de Weber (2004), como sendo aquela em que pode não se mostrar no hoje e no aqui, isto é, que uma atitude administrativa e ou instrumento legislativo pode se manifestar como se o objectivo fosse o previsto, enquanto o lado manifeste, ou mesmo a outra face da moeda se encontra em repouso a espera da sua manifestação, culminando com a violação dos Direitos Humanos.
Portanto, as acções da CNDH bem como do Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP) devem ser acções coordenadas, demonstrando sim que são entidades que tem mesmas origens, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Que só assim o bem-estar social poderá constituir-se num indicador suficiente para a justiça em Moçambique, bem como no sucesso da promoção e defesa de Direitos Humanos. Por outra, os activistas-pesquisadores precisam estar em constante colaboração com os funcionários do SERNAP, de modo que na manutenção da segurança interna das prisões, e como sendo um serviço público, garanta-se a execução das decisões judiciais reconhecendo que o cidadão condenado embora nessa qualidade, tem direitos e que são defendidos por muitos instrumentos nacionais e internacionais em que Moçambique é signatário.
O SERNAP, deve garantir e velar, por sua vez, pelo respeito dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade. Isto significa que, em respeito à Constituição da Republica de Moçambique (CRM), no seu Artigo 11º, é dever dos funcionários do SERNAP colaborar na defesa dos direitos humanos da população que se encontra a cumprir suas penas, e em reconhecimento de várias convenções e ou pactos.
Caso da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, onde a dignidade humana constitui num dos objectivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos (Artigo 5º). Nesta perspectiva, contrariam o princípio da dignidade humana, actos como passar fome e dormir ao relento conforme Barroso (2000), bem como a falta de alimentação, da saúde e da educação, conforme Torres (1995).
E dignidade humana deve ser compreendida na esteira de Sarlet (2001), como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação activa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe um dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efectivar e proteger a pessoa humana, independentemente da sua condição de recluso.
Caso também do Protocolo Facultativo a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, onde reafirma-se que a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem graves violações dos Direitos Humanos (Artigo 40º da CRM, Artigo 5º da Carta Internacional dos Direitos do Homem, Artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos que acrescenta que é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento). Em que tortura ou tratamento desumano ou degradante inclui actos como espancamento, choques eléctricos, suspensão pelos braços ou pernas, assalto sexual, violação ou ameaça de violação ou assalto sexual, execuções, etc.
A Convenção Contra Tortura, adoptada pelas Nações Unidas, define tortura como constituinte de um acto através do qual é infligida a uma pessoa dor severa ou sofrimento, quer físico quer mental, com o objectivo de obter dessa pessoa informação ou confissão, puni-la por acto que a mesma cometeu ou que se suspeita que tenha cometido, intimidar ou coagi-la por qualquer razão baseada em qualquer tipo de descriminação.
Para o combate a tortura, tratamentos cruéis e ou desumanos e a valorização da dignidade humana em instalações penitenciárias em Moçambique, a CNDH e o SERNAP tem por opção o reforço de laços fortes, para além daqueles que já existem, e que venham a criticarem-se mutuamente de forma a melhorar a situação dos Direitos Humanos nas penitenciárias. Bem como a universalização dos Direitos Humanos, onde a filosofia tem de se generalizar a si própria, enraizando a universalidade do seu saber no solo da essencialidade dos reclusos, funcionários do SERNAP, e activistas-pesquisadores. Em termos concretos, isso significa que todos estes intervenientes terão de ler, além dos textos filosóficos do ocidente, os textos de outras culturas e promover todos os textos em que as possibilidades da realidade manifestem o seu sentido, ou melhor, em prol do bem-estar social universalizado.
Há também a necessidade da inclusão de outro, que na perspectiva de Habermas (2002), se manifeste em uma relação interdependentemente duma tríade de elementos, onde os funcionários do SERNAP não vistam fronteiras para com os reclusos, bem como com activistas-pesquisadores no decorrer do seu dever. Devendo que se interiorize a perspectiva humanista no seio não só da tríade, e para que as fronteiras sejam abertas entre toda a comunidade que legalmente tenciona um bem-estar social e digno dos reclusos em respeito dos Direitos Humanos em Moçambique

Considerações finais
A CNDH, entidade moçambicana que tem por vocação a defesa e promoção de Direitos Humanos precisa investir no seu pessoal, transformando-o em agentes activos e não defensores de sistemas corruptos e que violam sistematicamente os Direitos Humanos em Moçambique. Nesta perspectiva os laços com o SERNAP são de extrema importância, bem como com outras entidades de serviço público.
Há ainda a necessidade da CNDH estreitar sua cooperação com os canais de informação, os media, de forma que haja transparência sem burocracias quanto a entidades públicas violadoras de Direitos Humanos, podendo enveredar esforços para a existência dum Departamento de Comunicação, que mantenha contactos permanentes com a media para, de forma latente, educar as entidades públicas e seus funcionários sobre actos de violação de Direitos Humanos através da publicitação de factos e reportagens que constituam graves ou leves violações dos Direitos Humanos em Moçambique.


Referências
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
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BOLETIM DA REPÚBLICA Número 25, II serie, 2016: Deliberação N.º 03/CNDH/2015 – Regulamento Interno da Comissão Nacional dos Direitos Humanos
BOLETIM DA REPÚBLICA Número 36, I serie, 2013: Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
BOLETIM DA REPÚBLICA Número 98, II serie Decreto – 2013: N.º 63/2013 De 6 de Dezembro - Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
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Joaquim Cerqueira Gonçalves a quando do Cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos - Momento ímpar de interpelaçâo-teste sobre o grau de universalidade e de eficácia da filosofia. 1998.
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WEBER, Max. A Ética Protestante e o "Espírito" do Capitalismo. Tradução de José M. M. de Macedo, São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

Breves reflexões sobre os direitos das crianças em Moçambique

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